24 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Liberdade de expressão e imprensa

Por Toninho Menezes | Especial para o GCN
| Tempo de leitura: 4 min

Com certeza, muitos de nós, já nos indagamos: Será que temos o direito de falar tudo aquilo que queremos, mesmo que isso ofenda a outro? A liberdade de manifestação do pensamento está garantida na Constituição Federal, assegurando a livre difusão de pensamentos, atividades, idéias, estudos, posicionamentos etc. Porém, a própria Constituição impôs limitações com o objetivo de garantir a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas etc.

A situação que estamos vivenciando em nosso país, já de longa data, é que o direito de expressar está sendo desrespeitado por aqueles que deveriam fazê-lo ser cumprido. O que está ocorrendo é uma censura prévia, ou seja, já proibir de se falar qualquer coisa sobre esse ou aquele assunto, sem se saber o que será ou seria dito.

Preocupante, pois como é que se proibe alguém ou alguma forma de imprensa de se manifestar sobre algo? Ora, a Constituição garante ao ofendido a reparação em devido processo legal, caso a divulgação, comentário, artigo etc., tenha divulgado fatos inverídicos e ofensivos. Para ficar mais fácil a compreensão, seria como: se nós quiséssemos falar em artigo sobre a existência de extraterrestres, mas antes de comentarmos tal matéria recebêssemos uma proibição dizendo que não poderíamos abordar tal tema. Ilegalidade clara frente aos dispositivos constitucionais, pois como é que antes de publicarmos tal artigo, a autoridade proibidora já saberia de antemão o que iríamos tratar em tal matéria e ainda que seria ofensiva e inverídica? Um absurdo ilegal.

A decisão prolatada pelo Tribunal que têm por competência apenas conduzir o processo eleitoral, determinando a uma rede de notícias televisiva, radiofônica e toda forma de comunicação a proibição de tratar determinados temas em seus programas, ainda que de modo informativo ou crítico, fere os dispositivos constitucionais ali expostos como Cláusulas Pétreas, ferindo de morte o chamado Estado Democrático de Direito e a possibilidade de livre manifestação como direito fundamental garantido à população.

Como professor, sempre afirmamos em nossas aulas a importância da liberdade de manifestação do pensamento. A Constituição de 1988 foi elaborada na redemocratização do Brasil, depois de período conturbado, no qual houve restrições à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Ao restaurar esses conceitos, o legislador Constituinte buscou evitar que um direito tão fundamental quanto o de falar o que pensa fosse novamente negado às pessoas.

Pensar é um ato essencial para o desenvolvimento social, econômico e cultural de qualquer indivíduo e sociedade. Pode parecer óbvio que tenhamos a liberdade de pensamento, afinal, ninguém pode invadir nossa cabeça e nos impedir e obrigar a pensar em algo. Entretanto, ao garantir, em lei, a liberdade de manifestação do pensamento, além do direito de expressar opiniões, também se garante o direito ao pensamento íntimo, o direito ao silêncio e até mesmo o direito de não manifestar o pensamento.

A Constituição Federal, além do artigo 5º, inciso IV, garante a liberdade de pensamento e expressão em outros dispositivos legais. A propósito vamos citar alguns deles presentes na própria Constituição, no mesmo artigo 5º em outros incisos:
- Inciso V: impõe limites à liberdade de pensamento ao garantir o direito de resposta para aqueles que forem ofendidos;
- Inciso IX: garante a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, livre de censura ou licença;
- Inciso XIV: determina o livre acesso à informação, garantindo o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
- Inciso XVI: garante a liberdade de reunião pacífica, a ser realizada em locais abertos ao público.

Outro artigo o 215 da Constituição de 1988, garante o livre exercício de atividades culturais, bem como a proteção às manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos da sociedade.

O mais importante para a classe jornalística, o artigo 220 da Constituição Federal dispõe sobre a plena liberdade de informação jornalística, além da livre manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, não permitida qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. É também um direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, promulgada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Enfim, a história nos conta que todas as vezes que a liberdade de expressão começa a ser restringida, a diversidade de pensamento é afetada diretamente e, assim, começa a surgir o autoritarismo.

Toninho Menezes é mestre em direito público, advogado e professor universitário.