24 de dezembro de 2024

O ministro e a soltura do traficante

Por Toninho Menezes | Especial para o GCN
| Tempo de leitura: 2 min

Uma das polêmicas da semana que passou, trata da soltura de traficante internacional de drogas, por ato unilateral do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio de Mello. O criminoso não precisou articular nenhuma fuga espetacular, simplesmente acabou saindo pela “porta da frente” sem nenhum problema. Posteriormente o ministro presidente do STF Luiz Fux cassou a liminar concedida determinando a volta do réu para a prisão. O grande problema agora é como prendê-lo novamente, pois seu paradeiro é incerto e muito provavelmente não está mais no Brasil.

Não vamos adentrar as questões técnicas legais, principalmente quanto à competência do STF e do ministro Marco Aurélio em julgar o pedido de Habeas Corpus, pois para nós a competência, em face da matéria, seria do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Além da questão de que o escritório de advocacia patrocinador da demanda é de propriedade de um ex assessor do ministro Marco Aurélio o que a nosso ver leva no mínimo a suspeição.

A questão é que foi o próprio o STF que ao julgar politicamente que não cabe prisão após condenação em segunda instância, determinando que para ser preso é somente depois de decorridos e transitado em julgado todos os recursos possíveis, abriu assim precedente para que todos os condenados fiquem em liberdade esperando o trânsito em julgado final de seus recursos, e como todos nós conhecemos a “agilidade” da justiça, há casos que poderão demorar décadas para serem definitivamente julgados.

No presente caso, o traficante é acusado de ser um dos principais chefes do tráfico internacional de drogas, foi condenadoduas vezes por tráfico, com ambas as condenações já tendo sido confirmadas pela segunda instância da Justiça. Juntas, as duas condenações somam mais de 25 anos de cadeia — na maior delas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou o traficante a 15 anos, seis meses e 20 dias de cadeia por tráfico internacional de drogas. Porém nenhuma das condenações transitou em julgado, ou seja, o traficante ainda pode e está recorrendo.

Assim estava em prisão preventiva e não definitiva, dessa forma, conforme dispositivo legal deveria haver uma prorrogação a cada 90 dias. E a lei não foi obedecida pelo Estado, pois não foi requerida, não cumprindo assim a legislação em vigor. Porém, o ministro Marco Aurélio deveria, antes de tomar a decisão monocrática, chamar para se manifestar o Ministério Público que não havia, até aquele momento, apresentado pedido de renovação comprovando a manutenção dos requisitos para a prisão provisória.

A propósito a própria OAB deveria abrir processo para verificar a conduta da advogada que ingressou com pedido de habeas corpus e quando foi distribuído para outro(a) ministro(a) que não era de seu “agrado” retirou o pedido distribuindo outro com o mesmo teor. Ora tal manobra deve ser proibida e verificada, pois a manipulação de distribuição não pode ser considerada legal.

Enfim há muita coisa a ser mudada em nosso país, principalmente na questão judicial que, afinal, sempre dá a última palavra. Porém nem sempre é aquela decisão que a sociedade espera.