11 de julho de 2026

Doações enviadas ao exterior passarão a ser tributadas pela Receita Federal


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De acordo com a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n.° 309, publicada no dia 31 de dezembro de 2018, no Diário Oficial da União (DOU), os contribuintes que fizerem doações para o exterior terão a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais valores.

Segundo o trecho da solução de consulta: “Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%, ou de 25%, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.”

Até o momento, tais operações eram isentas de tributação, com base no Regulamento de Imposto de Renda (RIR), de 1999. No entanto, o novo regulamento, de 22 de novembro de 2018, revogou o artigo 690 do RIR de 1999, que previa a não retenção de imposto no caso de doações. Como não há previsões sobre o tema no novo texto, a fiscalização entendeu pela incidência do tributo.

A Receita analisou o caso de pedido de solução de consulta de uma organização religiosa, que argumentava que esses valores remetidos como doação para outra organização religiosa co-irmã, com sede na Espanha, não tem fins comerciais ou lucrativos, mas objetivos religiosos, sendo uma contribuição prevista no seu ordenamento, por isso deveriam ser imunes de tributação. No entanto, segundo a Receita, mesmo as entidades com imunidade tributária devem sofrer a incidência de tributos ao fazer remessas ao exterior. Ao proceder a remessa de recurso, a Instituição Financeira intermediadora, na condição de responsável tributária, informou a existência de retenção na fonte à alíquota 15% sobre os valores que seriam remetidos.

Devido aos objetivos estatutários e canônicos de contribuição institucional, com obras comuns e auxílio à províncias e casas necessitadas, quer no país ou fora deste, a consulente indagou se sua remessa não teria natureza de contribuição institucional, afastando a tributação por não haver relação comercial, com capital ou remuneração laboral, ou configurar rendimento recebido pela organização estrangeira.

Apesar dos valores não serem produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, o Fisco entendeu que se enquadram em “proventos de qualquer natureza”, conforme o art. 43, inciso II, do CTN, e que os mesmos acarretam em acréscimo patrimonial à entidade favorecida, independentemente da destinação que vier a escolher aos recursos.

Importante notar que as remessas de valores havidos por doação por residente ou domiciliado no exterior não sofriam tributação por expressa isenção do artigo 690 do RIR de 1999. Entretanto, o texto do então artigo 690 não foi incorporado ao novo RIR, de 22 de novembro de 2018. A ausência de disciplina específica sobre a matéria no Novo Regulamento do IR levou as autoridades tributárias à interpretação de que a doação a não residentes atualmente implica tributação na fonte, à alíquota de 15%(quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.

Devido ao seu efeito vinculante, as Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) devem ser aplicadas a todos os contribuintes que se enquadrarem na mesma situação. Contudo, entendemos que a incidência de Imposto de Renda sobre doações, como dispõe a decisão da referida Solução de Consulta, é juridicamente questionável.