Quem nunca utilizou produtos ou confiou no cabeleireiro que sugere novidades e atraem as clientes que, seduzidas, acabam por concordar em pagar a mais pela novidade e, nem sempre, o resultado é satisfatório. Foi o que aconteceu com uma consumidora em Itanhaém que foi ao cabeleireiro aplicar a escova progressiva (técnica de alisamento de fios). Entenda seus direitos quando não há informação adequada e o produto é defeituoso.
No caso, a consumidora solicitou a escova progressiva e lhe foi aplicada juntamente com um produto novo. Minutos após a aplicação, a consumidora sentiu fortes dores de cabeça e, algum tempo depois, os cabelos começaram a cair e restaram apenas alguns fios. Desesperada, a consumidora foi embora e ingressou com ação de danos morais e a cabeleireira foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização. Na decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. Pontua a Juíza: “Cabe à cabeleireira zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”.
A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. Mas a Juíza considerou que não havia provas suficientes para condenação da Requerida neste aspecto. Cabe recurso da decisão. A falha clássica na prestação de serviços deve ser reparada e a consumidora devidamente indenizada.
Ora, a consumidora exerceu seus direitos e pediu a reparação de danos pelas falhas apresentadas na prestação de serviços e ainda pela falta de informação prévia do produto e serviço a ser executado. Assim, exija seus direitos e não negligencie para não prejudicar-se e a toda coletividade.
IMÓVEL COM DEFEITO - BANCO RESPONSÁVEL: A Terceira Turma do STJ decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar vícios de construção apresentados em imóveis de moradores de Natal e devolver valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis. Referidos imóveis estavam incluídos no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.
DEPÓSITO EM ENVELOPE – BANCO RESPONSÁVEL: Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a cliente que não teve os valores de depósito realizado via envelope creditados em sua conta corrente. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal de Montes Claros (MG). Na apelação, a instituição financeira alegou que cabe ao correntista comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. Ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pelo requerente. A Turma não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, Desembargador Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cabe recurso.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br