Analistas financeiros orientam consumidores a não contraírem mais dívidas. A regra é clara: é preciso quitar as existentes. No entanto, as pessoas continuam se endividando, e não raras vezes, têm seus nomes negativados no SCPC e Serasa.
A Acif iniciou, mês passado, a campanha ‘Limpe seu Nome’, com o objetivo de possibilitar quitação de dívidas pendentes no SCPC, com descontos. A campanha prevê mutirões no Centro da cidade. É importante que o interessado acesse o site da Acif — www.acifranca.com.br — e veja a melhor forma de quitar ou negociar sua dívida. A mesma campanha acontece em outras cidades brasileiras e é de suma importância como caminho de renegociação, inclusive com melhoria de desconto para pagamento à vista.
É importante, no entanto, que o consumidor conheça seus direitos no momento de quitar ou negociar. Primeiro, se parcelar dívida inscrita no SCPC, tem o direito de ver imediatamente excluído seu nome do cadastro negativo. Enquanto cumprir o parcelamento, seu nome não deverá constar lá. Se não pagar, embora haja divergências de entendimentos jurídicos, entendo que seu nome retorne à lista do SCPC, e o prazo legal de cinco anos continuará a partir da data inicial em que a dívida principal tiver sido incluida. Assim, se o consumidor permaneceu com nome inscrito no SCPC por quatro anos e houve negociação com parcelamento não cumprido na totalidade, o nome voltará a ser inscrito, mas permanecerá por apenas mais um ano, até que se completem cinco anos daquela data inicial.
Ainda sobre este prazo prescricional, deve-se ressaltar que, após cinco anos, com renegociação ou não, o nome deve ser, obrigatoriamente, excluído, sem qualquer requerimento do consumidor. A dívida permanece, mas a inscrição do nome no cadastro negativo de crédito deve ser excluída. Outra dúvida se refere ao prazo que o SCPC e o Serasa têm para excluir nome de consumidor que paga ou parcela sua dívida. O artigo 43 do Código do Consumidor estabelece prazo de cinco dias úteis para corrigirem-se inexatidões de informação a respeito de consumidor, mas os órgãos restritivos de crédito excluem em trinta dias.
O STJ esclareceu, em recente julgamento, que o prazo é, sem dúvida, de cinco dias úteis. Se isso for descumprido, cabe ação de indenização por danos morais pela permanência do nome por tempo superior ao legal. Vale ressaltar que, em caso de inscrição indevida, aquela em que o consumidor nada deve, também cabe indenização por danos morais. Estaje sempre atento a seus direitos. Na dúvida, consulte o Procon, ou um advogado de sua confiança.
INADIMPLÊNCIA: O número de consumidores inadimplentes no Brasil diminuiu 1,7% no mês de outubro, em relação a mesmo período do ano passado. Os dados são do indicador mensal, calculado pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Em Franca, a ACIF afirma que há 65.272 devedores cadastrados no SCPC, e que o valor de dívidas cadastradas atinge R$ 37.472.747,90. Obviamente que com o recebimento do décimo terceiro salário pelos consumidores, a tendência é a redução do valor inscrito em cadastros negativos.
DESCONTO NO IPTU: Fui consultado sobre exigência, da parte da Prefeitura de Franca, a proprietários de imóveis que querem pagar IPTU à vista e gozarem do desconto legal, para que apresentem escritura do imóvel. É irregular. A prefeitura não pode criar condição nova ou obrigatoriedade que não conta com previsão legal. Só se justifica em casos isolados, a exemplo de dúvida sobre titularidade do imóvel.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br