08 de julho de 2026

Correção do FGTS


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Questão que tem sido muito debatida nos últimos tempos, inclusive com ampla movimentação dos sindicatos e associações que representam os trabalhadores, é a relativa ao índice de correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Conforme disposições da Lei nº 8.036/90, os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS “serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, sendo que o índice de correção monetária no caso é a TR (Taxa Referencial). Ocorre que a TR, nos últimos anos, tem apresentado índices consideravelmente inferiores aos demais indicadores que buscam refletir a variação da inflação, sendo que nos últimos tempos tem tendido a zero, o que implica na ausência de correção monetária dos depósitos no FGTS e, a nosso pensar, em prejuízos aos trabalhadores.

Constatando tais aspectos, diversos trabalhadores têm se movimentado no sentido de propor ações judiciais visando o reconhecimento e a recomposição dessas perdas, que segundo cálculos de alguns economistas mediante a aplicação do INPC ao invés da TR, pode chegar perto de 100% dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS. Outra discussão que começa a ser travada é acerca dos juros incidentes sobre os depósitos no FGTS, que é de 3% ao ano. Muitos defendem que esses juros deveriam seguir as regras da caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da Selic, quando esta for de até 8,5% ao ano). No entanto, trata-se de discussão árdua, uma vez que pode envolver a declaração de inconstitucionalidade ou afastamento das regras de atualização dos depósitos do FGTS inseridas na Lei nº 8.036/90. Além de se tratar de discussão que apenas se inicia em nosso Poder Judiciário, inexistindo jurisprudência consolidada sobre o tema.

Fábio L. M. Mascarenhas
sócio do Escritório de Advocacia Domingos Assad Stocco, de Ribeirão Preto (SP) - email: fabio@stocco .adv.br