A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprecia amanhã Proposta de Emenda a Constituição (PEC) para estabelecer voto facultativo. A tradição de voto obrigatório iniciou-se com o Código Eleitoral de 1932. Essa ideologia acabou por transformar direito político fundamental em obrigação, dever. Com tal imposição, verifica-se tendência ao absenteísmo, votos brancos e nulos que já ficam próximos a 25% do eleitorado.
Essa forma de pensar arcaica que prepondera nos países de terceiro mundo ofende o princípio da autodeterminação da vontade. O Estado não pode obrigar ninguém a se interessar por questões republicanas quando tais questões não satisfazem o indivíduo.
Quem respeita democracia mínima não pode obrigar alguém que não se interessa, ou que esteja desiludido com a gestão pública, a escolher entre candidatos que não conhece e sobre os quais nada saiba, e que, se eleito sequer dará satisfação a quem quer que seja sobre sua postura política.
A proposta é excelente, e o momento, apropriado, mas sabemos se será mais fácil o ‘saci’ cruzar a perna do que o Congresso deixar o voto facultativo, Não querem perder seus ‘currais eleitorais’ e a facilidade de manipulação do eleitorado leigo. Vamos aguardar!
JULGAMENTO DO STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal em permitir, através dos embargos infringentes, novo julgamento para condenados do ‘mensalão’, não aceitando, por seis votos a cinco que a frase ‘revogam-se as disposições em contrário’ contida na lei 8038/90 tenha extirpado esse tipo de recurso em ação penal originária, trará série de consequências que retardará, ainda mais, o provimento jurisdicional, através de recursos protelatórios.
Quando ministrávamos aulas de prática jurídica constitucional, já verificávamos a necessidade de melhores esclarecimentos e a ineficiência da expressão. A falta de necessidade da expressão salta aos olhos. Se a lei é mais recente e entra em vigor, claro está que tudo que for contrário é ineficaz. Em contrapartida, a boa técnica legislativa necessita de legislação incisiva para que não sejam cometidos mais absurdos, como revogar o que já se sabe revogado.
Estamos em constantes estudos na busca evolutiva do direito que traz, por consequência, vida harmônica em sociedade. As leis, como os seres humanos nascem, vivem e morrem. O Direito Romano já previa técnica bem definida para a sua criação (rogatio), para sua reforma (subrogatio), para sua revogação total (abrogatio), para a revogação parcial da lei (derrogatio). Nos dias atuais, legislar, que deveria ser a arte da melhor aplicação do Direito, não é o que se observa. Apesar de toda tecnologia, preferem os legisladores aplicar a expressão ‘revogam-se as disposições em contrário’. Isso pode levar a dúvidas e perplexidades sem fim. Se uma nova lei é incompatível com as que a precederam, quem, senão o legislador, teria obrigação de declinar, expressamente, os diplomas tornados sem efeito?
Caro leitor, muitos membros do poder Legislativo dizem que tal trabalho seria impossível ser realizado. Ora senhores, apenas a título ilustrativo, citamos que no Código Civil de 1916, artigo 1807, revogou-se as ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes à matéria de direito civil. Embora óbvio, o presidente da época, Wenceslau Braz, informou que dispositivos foram revogados e não utilizou a simplória ‘revogam-se as disposições em contrário’ o que seria menos trabalhoso.
Se legisladores da Lei 8038/90 tivessem citado expressamente quais as disposições do Regimento Interno do STF estavam revogadas, não teria o STF ‘caído’ em uma ‘armadilha’ guardada para o momento oportuno (julgamento do mensalão). Nossos legisladores precisam entender que quantidade de leis não é sinônimo de qualidade.
Toninho Menezes
Advogado, professor universitário — toninhomenezes@netsite.com.br