Em nossas aulas colocamos que um dos pilares de sustentação do processo é a chamada segurança jurídica. Ou seja, as partes sabem, de antemão, o que irá ocorrer, quais são os passos que serão ou poderão ser dados até o julgamento final (trânsito em julgado). Em síntese, são as ‘regras do jogo’. Porém, para nós, operadores do direito, é com grande indignação que vemos que nem a nossa corte maior - o STF (Supremo Tribunal Federal) - sabe quais são as ‘regras do jogo’ que estão em vigor, se cabem ou não embargos infringentes no julgamento do ‘mensalão”.
Respeitamos todas as opiniões, mas o que estamos assistindo no STF é ‘novos’ ministros defendendo quem ali os colocou (a Presidente da República), tentando, de todas as formas, justificar suas posições através de argumentos técnicos legais que os cidadãos leigos não entendem, mas, que no fundo, não passam de forma de retribuir suas nomeações. Não concordamos com a forma de nomeação dos ministros do STF pelo Presidente da República. O tribunal maior tornou-se anexo do Poder Executivo, Nenhum presidente colocaria no STF um contrário a seus atos, além de que, tais nomeações ferem a independência e autonomia dos poderes. Ratificamos: deveria ser por merecimento, plano de carreira, que se chegaria a ministro do Supremo. Haveria promoção até chegar à mais alta corte, como ocorre nas organizações militares.
Não gostaria de adentrar questões técnicas, mas não há como comentar sem colocar nossa visão de operador de direito. Para nós, o que os advogados de defesa e alguns ministros estão tentando fazer é ‘desenterrar’ um embargo que foi ‘sepultado’ há mais de 20 anos, pela Lei 8038/1990. É fato que não mais foi utilizado pelos Tribunais Superiores neste período. A citada lei, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF, foi votada pelo órgão legislativo competente (o Congresso Nacional) e trouxe, por consequência, o desaparecimento do mundo jurídico das normas regimentais que outrora regiam o processo e o julgamento de certos feitos no âmbito destas cortes. Assim, não estando os embargos infringentes no rol dos recursos penais previstos na Lei 8.038/1990, que regula taxativa e inteiramente a competência recursal desta corte, não há como tal recurso ser admitido, pois o artigo 333, inciso I e parágrafo único do RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) foi revogado. Também não há por que se falar na ausência, no caso, de duplo grau de jurisdição como justificativa para admissão dos embargos infringentes, uma vez que se cuida de ação penal originária e os réus da presente ação penal foram julgados pelo STF em razão de disposições constitucionais e legais expressas que lhes asseguraram a prerrogativa de responder às acusações que lhes foram feitas perante o STF, e não na primeira instância de jurisdição. A Constituição Federal e as leis brasileiras não preveem a esses réus, privilégios processuais adicionais e ponto final!
Enfim, se o ministro Celso de Mello entender que deva prevalecer a tese dos réus, estará ‘ressuscitando’ vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que eternizará um processo de interesse da sociedade. Será ‘vergonha’ que conduzirá ao descrédito ainda maior da justiça brasileira, costumeiramente criticada pelas possibilidades de protelações processuais.
AINDA O PONTILHÃO DA VILA SÃO SEBASTIÃO: Em razão do artigo da semana passada, recebemos comentários, e agradecemos. Gostaríamos de complementar, visto que alguns ‘políticos’ disseram não ter entendido. Administrar é gerenciar prioridades, pois não há dinheiro para tudo e, em nosso entendimento e dos moradores da região da Estação, um novo pontilhão na Vila São Sebastião é prioridade, principalmente visando a mobilidade urbana, enquanto a rotatória da Avenida Champagnat é passível de ser adiada com a colocação de semáforos.
Toninho Menezes
Advogado, professor universitário - toninhomenezes@netsi te.com.br