08 de julho de 2026

Nome sujo


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Patronímico, segundo o vocabulário jurídico de Plácido e Silva, ‘vem do latim patronymicus, juridicamente empregado para designar o nome que vem do pai: é o nome de família’.

Aprendemos muito cedo que nome é nosso maior patrimônio. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de decidir diferente: tomou decisão que considero retrocesso jurídico. Agora, a Serasa Experian, instituição de cadastro de dados financeiros, não necessita mais comprovação de existência de dívida em atraso como requisito para incluir nome de consumidor em lista de inadimplência!

Basta que empresas apresentem o débito. A Serasa pode fazer a inclusão mesmo que o débito seja falso, forjado, ou indevido. É aberração, ausência de critério! Abre-se enorme precedente para violação de direitos.

Imaginem que uma empresa queira prejudicar alguém, intencionalmente ou não. Inclui no rol de inadimplentes e passa a ser, do consumidor, o ônus de comprovar que a dívida não existe, e ainda, ingressar na Justiça historicamente morosa, para tentar excluir seu nome dos registros da instituição.

Absurdo! É a inversão total de papéis: a empresa ‘suja’ o nome que o consumidor tanto preservou ao longo da vida, e passa a ser do consumidor a obrigação de comprovar que a dívida não existe! É ‘presunção de culpa’. O consumidor é culpado e precisa provar o contrário para se inocentar. Inadmissível!

Milito na advocacia há mais de dez anos. O foco central do meu labor é o dano moral por inclusão indevida. Não tenho muita experiência, mas considero-a suficiente para falar de algumas injustiças. Numa delas, consumidor idoso teve seu nome incluído indevidamente, comprovante juntado no processo. Ocorre que ele era mecânico e estava desempregado. Assim, não reunia condições financeiras de arcar com custas processuais. Requereu justiça gratuita, mas o juiz considerou que ele não era pobre e extinguiu o processo por falta de recolhimento de custas processuais (em torno de R$ 120). O consumidor recorreu.

Pasmem: dois anos depois, o Tribunal reconheceu que ele merecia a justiça gratuita e determinou que seu nome fosse excluído do SCPC. Agora, o processo voltou à primeira instância para ser julgado pelo juiz. É importante frisar: o consumidor apresentou comprovante de pagamento da dívida indevida! A nova decisão do STJ deve ser analisada com bastante reserva. A Serasa recebeu ‘cheque em branco’ (sic) para negativar nome de consumidor que tanto se esforça para mantê-lo limpo.

É óbvio, não para o STJ, que, antes de qualquer inclusão, Serasa deva notificar por escrito o consumidor para que pague a dívida, ou a questione na justiça. Afinal de contas, é o nome do consumidor que está em jogo! O STJ também entendeu na decisão que o Serasa não precisa notificar o devedor da inclusão do nome na lista por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Agora, pode ser por meio de carta comum. Na prática, isso tira qualquer responsabilidade da Serasa. A empresa, por exemplo, pode incluir o nome mesmo se a carta extraviar, ou mesmo que a carta não tenha sido enviada.

A Corte Superior também definiu novos parâmetros para retirada de nomes da lista de inadimplentes, em caso de disputa judicial. O consumidor precisa, agora, ajuizar uma ação contestando o débito, provar que aquela dívida não é plausível (por exemplo, no caso de débito contraído em outro Estado) e pagar um valor da dívida com o qual concorde.

A decisão ainda exige que o Serasa exclua do banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e também os que tiverem informações negativas inscritas há mais de cinco anos, embora não estipule prazos para os procedimentos. A empresa também fica proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito aos devedores que já tiveram a dívida prescrita, ou têm nome no cadastro há mais de cinco anos.

A decisão aqui questionada afronta brutalmente o Código de Defesa do Consumidor. Em seu artigo 43, o CDC determina que, antes de qualquer inclusão, o consumidor deve ser informado. Importa ainda esclarecer que a decisão do STJ não tem caráter vinculativo, mas abre precedente para que juízes passem a entender casos de inclusão indevida de forma diferente daquela prevista no Código de Defesa do Consumidor!

Cabe ao consumidor acatar a decisão, mas, débitos indevidos devem continuar sendo questionados na justiça. Constatada a ilegalidade da inclusão, a empresa deve arcar com pesada indenização, como já vem sendo feito pela justiça. Embora tenham sofrido um ataque do STJ, os consumidores devem continuar lutando com todas as armas pela idoneidade de seu nome ‘limpo’. Nome ‘sujo’ indevidamente deve ser retribuído com ação judicial!!!

POLÊMICA INFANTIL
Há anos os andadores infantis são aliados de pais e mães no crescimento dos bebês. Mas, na opinião de médicos, são, na verdade, grandes vilões. Os andadores são repudiados de forma veemente por pediatras por causarem prejuízos para a saúde de crianças. Para piorar, testes de qualidade realizados pelo Inmetro reprovaram todas as marcas fabricantes do produto no Brasil. A Sociedade Brasileira de Pediatria pretende retirar do mercado, as peças que estão sendo comercializadas.

MULTA A RESTAURANTES
O Procon de Campinas fiscalizou 82 estabelecimentos do setor de alimentação - restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, cafés e similares. Foram aplicadas dez multas. As fiscalizações acnteceram em junho, julho e início de agosto. Cinco dos dez autos de infração são referentes a data de validade vencida. Os demais se referem a falta de cardápio em Braille, exemplar do Código de Defesa do Consumidor, relação de produtos e preços na entrada do estabelecimento e, finalmente, ausência de informação da taxa de 10% de serviço, que é opcional. Boa dica para o Procon de Franca. As empresas ainda podem recorrer.

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br