16 de março de 2026

Feiras itinerantes


| Tempo de leitura: 4 min

Caixeiro-viajante, ou mascate, é tão antigo quanto o comércio

Quem vende produtos fora dos domínios onde são produzidos, na realidade, é fomentador comercial que fez com que houvesse inovações que hoje são traços marcantes do comércio popular, como as práticas de alta rotatividade e quantidade de mercadorias vendidas, das liquidações etc. Assim, como hoje, naquela época muitos comerciantes já tentavam impedir a atividade do mascate, alegando que eram prejudiciais a seus comércios.

A discussão sobre a realização de feiras itinerantes em nossa cidade deve ‘esquentar’ os debates e discussões. Apesar do tema ser polêmico, nós, como analistas do direito e questionados que fomos, não poderíamos nos furtar a tecer comentários pontuais a respeito. De longa data os representantes de centros comerciais tentam impedir a realização das chamadas feiras itinerantes, alegando que esse comércio temporário provoca evasão de divisas e de tributos, em detrimento do comércio local. Assim, pressionam autoridades para que criem leis que dificultem a realização, protegendo os interesses de seus representados. Obviamente, alguns políticos ‘pegam carona’ e apresentam projetos de leis apenas com o intuito de afirmar que defendem os interesses dos locais, e ganharem dividendos eleitorais. Deveriam, isto sim, defender os interesses dos cidadãos.

Nossos legisladores, a Comissão de Constituição e Justiça, bem como suas assessorias jurídicas, devem ter ciência de que existem limitações constitucionais com referencia à matéria, visto que em várias cidades, leis que estabeleciam critérios para a realização de feiras e exposições itinerantes ou temporárias de iniciativa e organização privada no âmbito local, foram declaradas inconstitucionais. Assim, devem agir com bastante clareza perante os comerciantes que comparecerem à Câmara Municipal hoje, e não somente fazer promessas que não poderão cumprir.

Sabemos que, pela complexidade do tema, não temos a pretensão de tentar exaurir toda a discussão nesse artigo, mas, tão somente, alertar para eventuais desdobramentos legais que a matéria poderá ter, inclusive com a responsabilização objetiva, por saberem, antecipadamente, da inconstitucionalidade de legislação a ser proposta. A Constituição Federal de 1988 garante a todos, o livre exercício do comércio, estatuído no artigo 170, IV, o da igualdade (artigo 5º). Deve ser também observado o princípio da razoabilidade na prestação de serviços à comunidade, também insculpido nas Constituições dos Estados, o qual deve ser observado pela administração pública dos Estados-membros e dos municípios. Além do mais, tais legislações, ainda que de forma indireta, têm por objetivo dificultar, se não mesmo impedir, a realização de feiras itinerantes dentro do município, com a finalidade de proteger o comércio local da concorrência que as feiras representam. O poder público pode legislar acerca da realização dessas feiras, mas tão somente no que concerne a requisitos referentes ao interesse local municipal, como, por exemplo, a segurança e o horário de funcionamento, matérias eminentemente de interesse local, autorizadas, portanto, pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.

Em síntese, nossos legisladores devem saber que o poder público pode legislar normas de controle da concorrência, exigindo que algumas atividades cumpram certos requisitos, mas isso não significa que haja autorização para que seja negado direito ao exercício do comércio, o que ocorre quando os requisitos exigidos por lei são irrazoáveis a ponto de impedir seu cumprimento pelos organizadores. Ao contrário, restringir a realização dessas feiras a determinados meses, estipular prazos diminutos para o pedido de alvará junto à Prefeitura, entre outras exigências, demonstra falta de razoabilidade do legislador municipal, restando clara sua intenção em dificultar, ao máximo, o exercício da concorrência por parte dos comerciantes que dependem das feiras para vender seus produtos, o que, inevitavelmente, redundará na declaração de inconstitucionalidade de tal lei.

Enfim, como relatamos inicialmente, desde os tempos dos caixeiros-viajantes, sempre haverá concorrência e compete aos próprios comerciantes detectarem quais são os seus pontos negativos, e revertê-los. E, como já escrevemos anteriormente, tem alguma coisa errada. Não podemos aceitar que um par de sapatos, fabricado em Franca, possa ser adquirido em Shopping, na cidade de Campinas, a preço menor do que na própria loja anexa à fábrica.

O MUNDO PODE MELHORAR?
Conversávamos com nosso amigo professor Hamilton Quintanilha, sobre a passagem do papa Francisco pelo Brasil. Comentávamos que tem muita gente realmente interessada em fazer um grande bem para o mundo, bastando motivá-los. É gratificante ver os esforços e a luta de quem já despertou para a realidade de que ninguém é uma ilha isolada, e de que a melhoria de cada um está ligada com a melhoria de todos. E chegamos à conclusão que a melhor obra em favor do mundo é trabalhar na melhoria de nós mesmos. Tratar melhor as pessoas, aprender mais, compreender mais, botar para fora a pequenez e a mesquinharia, largar a infantilidade, acalentar grandes sentimentos e um grande amor. Esta é a regra para conseguirmos um mundo melhor.

PUNIÇÃO DOS MENSALEIROS
Em 17/12/2012, os ministros do STF - Supremo Tribunal Federal encerraram o julgamento do chamado ‘mensalão’. De 37 réus. 25 foram condenados, mas, cadê a punição? Todos estão livres, soltos e em pleno exercício de suas atividades, inclusive política. É isso que nos entristece e que motiva a persistência de práticas delituosas em nosso País. O duro é ter que ouvir discurso de nossa presidente afirmando em rede nacional o endurecimento das penas para corruptos. Bem, agora que o papa já se foi, temos que retomar ao tema e exigir agilidade nas punições aos mensaleiros.

Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário - toninhomenezes@comerciodafranca.com.br