08 de julho de 2026

Redução de multa!


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Empresas dos mais diversos setores produtivos e que foram multadas pelo descumprimento de obrigações acessórias pela SRF poderão ter seus autos de infração reduzidos em até 90%. A redução deve ser invocada administrativa ou judicialmente. A boa notícia decorre de alteração na Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, que previa a aplicação de multas de R$ 5 mil por mês/calendário em decorrência da entrega atrasada de documentos fiscais obrigatórios.

Essa MP sofreu alteração em 27 de dezembro de 2012. Tais multas baixaram para R$500, para empresas submetidas à tributação pelo Lucro Presumido, e R$ 1,5 mil para empresas sujeitas ao Lucro Real.

A Medida Provisória alterada deve ser interpretada e aplicada aos autos de infração lavrados com base nas infrações tributárias acessórias, decorrentes da inobservância às exigências pontuadas na Lei n. 9779, de 1999, que após regulamentação, conferiu a SRF o poder de ‘dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável’ (art 16).

O novo lançamento fiscal, com valores reduzidos com base na nova MP, é possível graças ao princípio da retroação benéfica da lei nova, reconhecidamente aceita pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) na interpretação do artigo 106, III, alínea c do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), que dá espaço à retro-operância da lei mais branda, intitulada lex mitior, exclusivamente para infrações.

A redução em 90% atendeu a antiga reivindicação do setor produtivo que se via compelido a recolher, aos cofres públicos, valores extremamente desproporcionais por mero atraso na entrega de documentos obrigatórios.

Nos recursos administrativos, chegou-se a discutir o caráter confiscatório das sanções. Em caso recente, uma empresa francana (uma Ltda-ME) foi autuada em R$ 200 mil(!) por não ter entregado a tempo, documentos obrigatórios relativos à apuração de tributos federais. O Fisco negou provimento ao recurso administrativo da empresa, mantendo a reprimenda porque a multa de R$ 5 mil tinha previsão legal expressa.

Agora, com a mudança, há novos valores com previsão legal, emergindo a possibilidade de redução dos autos originalmente exarados para contribuintes que invocarem a novidade legislativa. Para o STF (RE 81.550, in RTJ 74/319), quando a multa não acompanhar o tributo – no caso de descumprimento de obrigação acessória – não pode ultrapassar o limite do razoável.

Dessa forma, todos os contribuintes multados pela entrega extemporânea de documentos fiscais obrigatórios e que não pagaram seus autos de infração, e que estão sofrendo execução fiscal, que efetuaram parcelamento, ou mesmo, que estejam discutindo as referidas multas administrativamente, podem invocar a redução dos valores originalmente exarados pela SRF.

Kátia Maria Ranzani
Advogada Tributarista