16 de março de 2026

Demarcações


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Descumprimento, por índios, de ordem judicial para desocupação de área rural invadida em Sidrolândia (MS) nos leva a refletir sobre o desrespeito das lideranças indígenas a decisões judiciais contrárias a seus ‘interesses’

Em entrevistas, ouvimos representantes de ONGs, ‘defensores’ da invasão ocorrida na propriedade particular, dizerem que o enfrentamento dos índios estava legalmente correto. Ora, que nos desculpem. Sabemos que há muitos outros interesses, principalmente econômicos, por trás da questão da demarcação de terras indígenas no Brasil, e decisão judicial se cumpre, não se discute. Que as partes tomem as medidas legais previstas processualmente para tentar reverter.

É preciso esclarecer que a difusão – totalmente equivocada e sem fundamento jurídico – de que os índios são penalmente inimputáveis e, portanto, não respondem pela prática de quaisquer crimes, é errônea. Não há nada no ordenamento jurídico brasileiro – seja na Constituição, seja no Código Penal, seja no Estatuto do Índio em vigor – que autorize tal entendimento. Nos termos do Código Penal, só são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos e os autores de crimes que, em função de ‘desenvolvimento mental incompleto ou retardado’, eram, ao tempo da prática do crime, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

A lei penal prevê, ainda, a chamada semi-imputabilidade, permitindo a redução da pena quando o autor do crime é parcialmente capaz.

Dessa forma a argumentação apresentada não se sustenta perante a legislação brasileira. Se os índios ingressaram com pedido administrativo na FUNAI para demarcação da área, sabem e reconhecem, perfeitamente, os trâmites legais. E, se constituíram advogados para suas defesas, como querer, agora, alegar desconhecimento para ‘justificar’ o descumprimento judicial, bem como, crimes contra o patrimônio, praticados durante a invasão?

O grande entrave dos índios que não conseguem demarcações está na necessidade de se provar, por estudos e laudos arqueológicos, evidências da presença indígena no local pretendido, comprovando-se que as áreas pretendidas correspondem às suas terras ancestrais, o que provoca o retardamento do processo de demarcação.

Agora, quando alguns defendem que a exigência judicial da comprovação da chamada ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ se de por laudo, é ‘imoral’. Trata-se de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Caso contrário, ‘viraria uma bagunça’.

O rito processual também determina que, de acordo com o artigo 231, parágrafo sexto da Constituição Federal, é necessário que antes da desocupação da área, o titular de boa-fé, após o processo demarcatório, seja indenizado pelo Estado antes de desocupar as terras.

Enfim, leis têm que valer para todos. Numa democracia. o Estado detém o monopólio da força para agir quando necessário, em casos em que leis e decisões judiciais forem desrespeitadas. É neste sentido que nos causa preocupação, frente aos inúmeros casos de invasões e destruições cometidos nos últimos tempos. Como todos, nós, brasileiros, os indígenas também aguardem as finalizações de seus processos para,l posteriormente, executar as decisões proferidas em sentença.

Se não for assim, ninguém mais precisa aguardar a manifestação do Poder Judiciário para executar seus direitos. Voltaríamos aos tempos em que se fazia justiça com as próprias mãos.

VOTAÇÕES NO CONGRESSO NACIONAL
Nas últimas semanas assistimos a verdadeira ‘batalha’ entre o governo e parlamentares para a votação de Medidas Provisórias que estavam com prazos exaurindo, a exemplo da modernização dos portos e da redução das tarifas de energia elétrica. Caro leitor, para nós que analisamos política, a situação apenas demonstra que o governo, apesar de possuir a ampla maioria dos parlamentares em sua ‘base aliada’, não consegue dar andamento a seus interesses, isto em razão de que os ‘interesses’ de seus aliados não estão sendo atendidos. Os últimos governos têm feito tudo através de medidas provisórias e não através de projetos de leis devidamente apreciados pelo Congresso Nacional, retirando dos deputados e senadores suas legítimas competências. Assim, o governo desagrada a todos quando não libera verbas orçamentárias e, tampouco, respeita o processo legislativo insculpido na Constituição Federal.

REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS
Obrigatoriamente, o pedido de reajuste protocolado na Prefeitura Municipal de Franca pela Empresa São José Ltda., terá que ser refeito. O governo federal fez publicar, em edição extra do Diário Oficial, na última sexta-feira, a Medida Provisória nº 617, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –– COFINS, incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros. Desta forma, os cálculos apresentados, obrigatoriamente, terão que ser revistos. Em nossa opinião, o benefício veio em boa hora, mas a desoneração dos tributos incidentes sobre o transporte público deveria ser estendida a todos os tributos, seja federal, estadual ou municipal, para que assim fosse fomentada a utilização do transporte público pelos cidadãos, visto que a queda do número de passageiros que se utilizam desse transporte é clara e evidente.

Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário - toninhomenezes@comerciodafranca.com.br