Uma das maiores procuras de atendimento junto ao INSS refere-se a benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesse caso, atualmente, a regra diz que a pessoa deve se submeter a perícia médica, e um dos documentos fundamentais para a realização da perícia é o laudo ou relatório médico, que deve ser fornecido pelo especialista que trata do segurado, acompanhado de eventuais exames que comprovem que o cidadão não está em condições de trabalhar.
Uma dúvida que permeia em casos tais é saber se o médico que trata do paciente pode fornecer e como deve ser o referido documento. O médico não apenas pode, como deve, obrigatoriamente, fornecer o referido documento. Aliás, conforme o art. 88 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), é vedado ao médico: “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.”
Deve, também, liberar cópias do prontuário sob sua guarda quando autorizado por escrito pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa (art. 89). O Código de Ética Médica ainda determina que o médico não pode deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal (art. 91), isto é, deve fornecer o respectivo atestado.
E como deve ser esse atestado? Os atestados médicos necessitam atender o disposto no art. 3º, incisos I a IV e parágrafo único e respectivos incisos, da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, devendo: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
No caso de atestado para a perícia, a Resolução diz que o atestado deve observar o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do paciente, o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação (que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação). Na hipótese do médico que trata do segurado se negar a fornecer o atestado, cópia do prontuário e demais documentos que são direitos do paciente, a pessoa pode procurar o Conselho Regional de Medicina para oferecer a denúncia da conduta antiética daquele profissional. Pode, ainda, ingressar na justiça para que tal documento lhe seja fornecido. Em qualquer caso, deverá comprovar que solicitou os respectivos documentos e o médico se negou a fornecê-los. Em caso de dúvidas, procure a ajuda de um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário