Há dezenas de mitos nas relações de consumo. Conhecê-los, na medida do possível, é direito e dever do consumidor consciente
Alguns fornecedores ajudam a torná-los praticáveis. Escrevem, até, para que seus consumidores se policiem. É o da perda de ‘comanda’, que acarreta pagamento de valor estratosférico! Você aceita, ou contesta? Vamos esclarecer questões do tipo. O jornal O Globo, de 13 de maio, abordou o assunto. É relevante. O periódico identificou vários desses mitos. Vou replicar o assunto, tecendo comentários que aproximem as questões das relações de consumo que vivemos aqui em Franca e na região.
1. Após cinco anos, sua dívida ‘morre’. Não é verdade. Cada dívida tem seu ‘prazo de validade’ e todos os prazos são maiores que cinco anos. O que ‘morre’ ou, tecnicamente, prescreve, é a inscrição negativa do nome do devedor, em cinco anos. Assim, se o fornecedor enviou seu nome para o SCPC em 20/05/2008, exatamente em 20/05/2013 o fornecedor é obrigado a excluir, mas a dívida continua. O fornecedor pode cobrar na justiça.
2. Loja é obrigada a trocar produto, imediatamente, se houver defeito. Mito. O consumidor tem o direito de ver consertado seu produto com defeito de fabricação, mas a loja tem prazo de 30 dias para consertar. Se é essencial, a loja tem que fornecer outro, provisorio, para que o consumidor utilize até que o conserto seja efetivado. Restituição de dinheiro ocorre somente nos casos de compra pela internet, ou fora do estabelecimento comercial.
3. ‘Este estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior de seu veículo’. Mito. Você já deve ter lido isso quando estaciona em locais pagos. Ora, é óbvio que se você deixou seu veículo no estacionamento, a responsabilidade por avarias ou perda de objetos é exclusiva do estabelecimento comercial, até porque o risco do negócio é do fornecedor, e não seu!
4. ‘Em caso de perda desta comanda, o cliente pagará R$ 500’. Mito. A frase é comum em comandas de consumação. Evidentemente que o dono do estabelecimento coloca um valor exorbitante para ‘forçar’ o consumidor a zelar pelo papelzinho, mas tal providência não tem qualquer valor jurídico. É, isto sim, decisão unilateral do fornecedor, que cria obrigação exclusiva ao consumidor sem seu consentimento. Não há lei que ampare tal cobrança.
5. ‘Você é obrigado a pagar 10% de taxa de serviço’. Mito. Regra geral, o estabelecimento não pode efetuar tal cobrança. Apenas em caso excepcional, e se houver cumprimento de alguns requisitos pelo estabelecimento comercial, tal cobrança pode ser implementada. Quando um restaurante assina convenção coletiva em sindicato da categoria profissional, passa a ser obrigado a repassar aos funcionários a taxa de serviço. Neste caso, pode cobrar do consumidor, que tem o direito de exigir a apresentação do acordo coletivo. Obviamente que o fornecedor deve avisar, clara e previamente ao consumidor, sobre tal cobrança.
6. ‘Documento de isenção de responsabilidade’. Mito. Alguns fornecedores, principalmente, de esportes radicais, aventuras ou turismo, fazem o consumidor assinar documento que, em caso de acidente, não se responsabilizam por danos ao consumidor. Tal documento é ilegal. Mesmo que o cliente assine, não tem qualquer validade legal. Fornecedor não pode se eximir ou atenuar suas obrigações legais.
7. ‘Se eu apresentar CPF e RG, lojista é obrigado a aceitar meu cheque por se tratar de ordem de pagamento à vista’. Mito. A loja não é obrigada a aceitar cheque, desde que avise adequada, clara e expressamente, em local visível, que não aceita cheques.
8. ‘Se loja anuncia produto por preço irrisório – a exemplo, TV de 40 polegadas por R$ 200 –, é obrigada a cumprir ’. Mito. A loja, se comprovar que ocorreu erro na impressão de seu tabloide de ofertas, ou no anúncio do preço, não é obrigada a vender pelo preço anunciado equivocadamente. Mas, se for comprovada má-fé da empresa, que pretendia apenas aumentar o fluxo de consumidores em suas dependências, pode ser punida pelo Procon.
9. ‘Todos têm direito à isenção da tarifa de assinatura de linha de telefone fixo’. Mito. Embora haja diversas ações na justiça, não há decisão final sobre o tema. Enquanto não há decisão definitiva, empresas podem fazer a cobrança.
10. ‘Mesmo que você compre veículo de pessoa física, pode reclamar no Procon em caso de defeito’. Mito. Quando a transação é feita entre pessoas físicas, não se pode utilizar o Código de Defesa do Consumidor. Não se trata em compra em empresa, e, pessoa física, não é comerciante. Se houver a intermediação de um estacionamento, ou de um vendedor profissional, configura-se relação de consumo, e ai sim, incidência do CDC.
11. ‘Em compras de valor inferior a R$ 5, o comerciante pode se recusar a passar cartão de crédito’. Mito. Não há valor mínimo para passar o cartão. Se aceita receber no cartão, deve fazer, independente de valor. Recusar é prática abusiva.
Há mitos que, pela prática, se transformaram em verdades, mas não têm respaldo legal. Portanto, não produzem efeitos jurídicos. Se você se deparar com alguns, brigue pelos seus direitos. Se não for respeitado, procure o Procon e registre reclamação.
DIA DOS NAMORADOS
Faltam menos de três semanas para o Dia dos Namorados, tempo suficiente para que você faça uma reflexão sobre o que presentear e programar-se para a compra. Não vale a pena gastar excessivamente. O que agrada, na maioria das vezes, é o sinal de carinho demonstrado, e não o valor do presente. Pense nisso!
LEITE CONTAMINADO
É uma aberração que soframos novamente com contaminação de leite. Este alimento, um dos mais completos, tem consumo certo e em constante alta, mas, alguns fornecedores não se importam em oferecer qualidade, acabando por deixar que se contamine e fique impróprio ao consumo. É preciso dar um basta! E não venham com a desculpa esfarrapada de que a contaminação se dá no transporte. A responsabilidade, também neste caso, é da empresa produtora.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br