08 de julho de 2026

Acerto familiar


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A família é o menor e mais admirável núcleo social, sendo a base e o instrumento de desenvolvimento de toda sociedade. Não se poderia dar às costas para seus membros e, por isso, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de entidade familiar para as uniões estáveis e aquelas formadas apenas por um dos pais e seus filhos. Assim, a mais importante lei do País valoriza isso, adotando e reconhecendo outros formatos além daquela constituída unicamente pelo casamento, garantindo proteção legal aos seus integrantes.

O INSS possibilita que esses integrantes recebam pensão por morte. Como ressaltado, não é preciso ser casado para ter direito ao benefício. Porém, nesse caso, é preciso comprovar a convivência. Uma das formas de se precaver é através de contrato de união estável, que pode ser feito com a ajuda de um advogado, devendo ser registrado em cartório. Outra forma é através de ação declaratória ou pela apresentação de certos documentos perante o INSS. Atenção: isso vale tanto para companheiros de sexo diferente, como para companheiros do mesmo sexo. O INSS reconhece a possibilidade de companheiros homoafetivos receberem pensão por morte.

Se a pessoa perdeu o companheiro e não tomou o cuidado de fazer isso em vida, não precisa se preocupar. É possível fazer esse “acerto”, embora seja um pouco mais trabalhoso. Para fazer a comprovação dessa convivência junto ao INSS, o interessado deve apresentar na agência do INSS pelo menos 3 de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato.

A Justiça, porém, é mais flexível podendo-se utilizar outros documentos e em menor quantidade. Aliás, até por prova testemunhal é possível o reconhecimento da União. Quando os cônjuges que estavam separados voltarem a viver juntos novamente, devem comunicar no processo de separação ou divórcio que reataram para assegurar o direito aos benefícios previdenciários. Quem se separou ou divorciou, mas recebe pensão alimentícia, se o ex-cônjuge falecer pode receber pensão por morte do INSS.

Tiago Faggioni Bachur
Colaboração de Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário