Esta semana, o mundo recebeu a notícia de que o Papa Bento XVI, líder da Igreja Católica, renunciou ao papado. Assunto puxa outro: religioso se aposenta? Para responder, tem-se que buscar conhecimento mais apurado sobre as normas da Igreja Católica, que tem seu ramo próprio de Direito, o Direito Canônico.
Paralelamente ao Direito Canônico, sob o ponto de vista previdenciário do Brasil, o ministro de confissão religiosa, o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, tem,sim, direito aos benefícios do INSS.
Aliás, a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, V, “c”) estabelece que eles são segurados obrigatórios, na modalidade “contribuinte individual” (antes denominados “autônomos”).
Na verdade, começou com a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), em 1960, que tentou organizar a previdência social no Brasil. Naquela época, a previdência era composta de cinco grandes institutos e uma caixa de previdência.
Em 1966, todas as instituições previdenciárias foram unificadas no Instituto de Previdência Social (INPS), inclusive a instituição de contribuição específica para padres da igreja católica (IPREC). A partir de então, o recolhimento de contribuição dos sacerdotes, como profissional autônomo, ficou a cargo deles próprios, diante do INPS. Assim, sua atividade ministerial passou a ser identificada como um trabalho qualquer, com os mesmos direitos de outros trabalhadores.
Em outras palavras, na atualidade, não importa a religião – isto é, não apenas o padre, mas também o pastor, o bispo, o rabino, o profeta, o guru, o monge – qualquer líder religioso pode, não apenas se aposentar, como também gozar de direito a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social brasileira. Como segurados obrigatórios, são “obrigados” a contribuir para o INSS e, contribuindo, têm direito aos respectivos benefícios. Se o padre ou pastor que está contribui para o INSS ficar doente, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Se atingir a idade, pode se aposentar por idade. Se contribuir por 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), pode se aposentar por tempo. E assim por diante.
Decisões da Justiça entendem que o tempo em que o indivíduo esteve no seminário ou em qualquer outra atividade de formação religiosa congênere, assemelha-se a curso profissionalizante e pode ser contado como tempo de serviço, mesmo não havendo contribuições previdenciárias.
Recentemente, a Justiça reconheceu também que mesmo que o seminarista tenha desistido da carreira do sacerdócio, pode contar aquele tempo.
Em caso de dúvidas, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário