Um dos benefícios do INSS menos conhecido da população é o auxílio-acidente. Muitos o confundem com auxílio-doença. Auxílio-acidente, em regra, é pago ao trabalhador que sofreu algum tipo de acidente (não importa se de trabalho ou de qualquer natureza) e que, após a consolidação das lesões, ficou com alguma sequela. Geralmente é recebido após ter gozado auxílio-doença.
Para entender melhor, imagine um trabalhador, segurado do INSS que, ao jogar futebol em final de semana, tenha quebrou a perna. A lesão foi grave e ele teve que colocar “parafuso”.
Num primeiro momento, ficou incapacitado de forma total e temporária. Enquanto fazia tratamento, afastado do trabalho, recebia auxílio-doença, de valor corresponde a 91% da média dos maiores salários posteriores a julho/94.
Terminado o tratamento médico e já de alta, não tendo mais nada a ser feito pela saúde, cessa o auxílio-doença e o segurado volta ao trabalho. Entretanto, embora seja possível o retorno, restando sequela (diminuição da força muscular, encurtamento de membro etc) terá ele direito a receber auxílio-acidente, que corresponde a 50% da média dos maiores salários posteriores a julho/94.
O auxílio-acidente, portanto, é pago quando o segurado fica incapacitado para suas atividades habituais ou, de forma parcial e permanente.
A lei diz que esse benefício dura até a aposentadoria, podendo ser cumulado com salário. Em outras palavras, ainda que seja possível retornar ao trabalhar na mesma, ou em outra atividade, de certa maneira não conseguirá fazer o que realizava antes, sem despender maior esforço.
Até então, o entendimento que se tinha é que o auxílio-acidente poderia ser menor que um salário mínimo, pois tinha caráter indenizatório. Isso porque, o trabalhador lesionado consegue trabalhar (recebendo seu salário) e, ao mesmo tempo, recebe o auxílio-acidente do INSS (complementando a renda).
Segundo tal posicionamento, a interpretação dada à Constituição Federal que fala que nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo, era no sentido de que se tratava de benefícios que substituem a remuneração do trabalhador (como aposentadoria ou auxílio-doença). Nessa ótica, o auxílio-acidente não substituiria a renda, apenas indenizaria o trabalhador.
Em decisão de janeiro/2013, que chamou a atenção da imprensa, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, entendeu de modo diverso, majorando o valor do referido benefício, seguindo posicionamento da Ministra Carmen Lúcia de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrido em outro julgamento (AgReg no RE 597.022, de 27/10/2009).
No caso de Pernambuco, o trabalhador recebia auxílio-acidente do INSS desde 1994. O valor atual era inferior a R$ 300,00 e passou a ser de um salário mínimo.
O processo pernambucano não terminou ainda, mas abre porta para que outras pessoas, em idêntica situação, possam pedir majoração do referido benefício na Justiça. Em caso de dúvida, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário