Acidente é, normalmente, evento inesperado e quase sempre indesejável. Pode causar danos pessoais, materiais (danos ao patrimônio) e financeiros. Ocorre de modo não intencional.
No âmbito previdenciário, quem se acidenta pode ter direito a benefícios. Assim, quem é segurado do INSS caso sofra alguma colisão ou queda indesejada ou de alguma forma acidentalmente tenha lesão, tome choque elétrico, ingira veneno etc, e ficar incapacitado para o trabalho, pode receber algum benefício. O que se verifica em casos tais é se o indivíduo consegue ou não trabalhar, bem como a extensão dessa lesão.
Se o acidente for fatal, isto é, se o segurado falecer, seus dependentes têm direito a pensão por morte.
Quando o segurado ficar total e definitivamente incapaz para exercer suas atividades, receberá aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, se houver necessidade de auxílio de terceiros, ou seja, se tiver dificuldades motoras ou de comunicação, a exemplo, pode ter um acréscimo de 25% no valor de seu benefício. Isso só é válido na aposentadoria por invalidez. Na hipótese de ficar total e temporariamente incapacitado (exemplo: quebrou a perna), faz jus ao auxílio-doença.
Entretanto, após a consolidação das lesões, se ficar com sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho, de forma parcial e definitiva (como encurtamento de membros, perda de movimento etc), mas assim mesmo puder trabalhar, na mesma ou em outra atividade, poderá receber o auxílio-acidente.
Esse benefício é um pouco diferente dos demais, pois funciona como uma espécie de indenização, já que o acidentado pode trabalhar e ao mesmo tempo receber o auxílio-acidente.
Entretanto, quando o cidadão sofrer um acidente e não puder desempenhar a mesma atividade de antes, mas tem condições de fazer outras, o INSS poderá submetê-lo a processo de reabilitação profissional. A reabilitação consiste em ensinar uma nova atividade e, enquanto aprende o novo ofício, o INSS é obrigado a pagar-lhe o auxílio-doença. Se ao final constatar a existência de alguma sequela que o deixe parcial e definitivamente incapaz, passa a receber o auxílio-acidente. Não sendo possível a reabilitação, o segurado aposenta-se por invalidez.
Ressalta-se, que se o acidente for decorrente de trabalho o segurado ainda têm outras “vantagens”. Tem uma espécie de estabilidade provisória, pois não pode ser demitido por um ano após ter a alta do INSS. E, durante o período em que estiver em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, o empregador deve depositar o FGTS. Em caso de dúvidas, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário