08 de julho de 2026

Médico e aposentadoria


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Comemorou-se ontem, 18 de outubro, o Dia do Médico. Como se sabe, médico é que trata e tenta curar doenças de enfermos, indicando tratamentos, procedimentos cirúrgicos ou, até mesmo, mudança de hábitos alimentares. Analisam, ainda, as diversas situações, diagnosticando os males de seus paciente.

No que tange a direitos previdenciários de médicos, a maioria desconhece. Em regra, isso acontece porque deixam de lado seus interesses particulares e dedicam o máximo que podem à profissão, sem mencionar o constante estudo e a busca de conhecimento de novidades da área. Muitos trabalham em vários lugares ao mesmo tempo, atuando em hospitais públicos e particulares, consultórios, clínicas médicas, grandes empresas (como médico do trabalho), clubes esportivos, entre outros.

A profissão possui um certo grau de risco para a própria saúde e/ou integridade física, eis que estão eles expostos diariamente, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente aos mais diversos agentes nocivos, tais como vírus, micro-organismos, fungos, bactérias, etc.

Pensando nisso, a legislação brasileira permite uma aposentadoria diferenciada aos profissionais da área da saúde (inclusive a médicos).

Em razão desses riscos, podem se aposentar com menos tempo e ganhando mais, através da chamado “Aposentadoria Especial”.

E é realmente especial esta modalidade de aposentadoria. Profissionais da área da saúde, ao invés de se aposentarem com 35 anos de serviço (homens) ou 30 anos (mulher), podem se aposentar com apenas 25 anos de tempo trabalhado.

Além disso, no cálculo desse benefício não existe fator previdenciário, nem idade mínima para aposentar.

Lembre-se que esse ‘fator’ costuma reduzir significativamente o valor da aposentadoria. Um homem que tenha trabalhado por 35 anos e possua 50 anos de idade, se for aposentar por tempo de contribuição, perderá mais de 30% do valor do benefício por causa desse fator.

Em outras palavras, significa dizer que se o médico comprovar que trabalhou por 25 anos exposto a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física, pouco importando se foi em um hospital, em seu consultório particular ou em qualquer outro lugar, poderá se aposentar de forma especial.

Apenas a título de curiosidade, vale destacar que essa modalidade de aposentadoria não é recente. Existe desde 1960 e continua em vigor até hoje, repetida nas diversas leis que surgiram posteriormente.

Entretanto, se o profissional da área da saúde não dedicou os 25 anos a atividade nociva, mas apenas pequena parte do tempo, não poderá se aposentar de maneira especial. Entrará na regra para aposentar com 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), na qual se utiliza o fator previdenciário. Porém, o tempo especial será aumentado consideravelmente.

Se for homem, esse tempo especial acrescentará mais 40%. Quer dizer que, se o indivíduo foi balconista por 21 anos e médico por 10 anos, o acréscimo incidirá apenas no tempo de exercício da medicina, aumentando para 14 anos. Somados aos 21 anos, chegará a 35 anos de tempo de serviço. Em caso de dúvidas, também os médicos devem procurar um especialista.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário