A Lei estadual paulista nº 14.626/2011 instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado de São Paulo, e estabeleceu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. Entrou em vigor em fevereiro deste.
A legislação paulista agora espelha a legislação federal que atrela a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Determina que o cadastro é obrigatório e deve ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras, bem como aquelas que trabalham com a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. Quem se utiliza de produtos e subprodutos da fauna e da flora também devem efetuar o cadastro estadual.
A inscrição deve ser feita conforme os regulamentos do Estado. Meios eletrônicos devem ser a principal ferramenta de inscrição. O Cadastro Técnico paulista vai agregar seus dados ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, instituído pela lei federal nº 6.938/1981. Além do Cadastro, a lei estadual instituiu, como dito, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo (Taxa Ambiental Estadual). Assim como a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal, deve-se pagar o tributo ao fim de cada trimestre. Além disso, deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março, relatório de atividades exercidas no ano anterior, para controle e fiscalização do órgão estadual competente. O valor da taxa será apurado combinando o porte da empresa com a natureza e potencial poluidor das atividades desenvolvidas, variando de R$ 30 a R$ 1.350 por trimestre.
O sujeito ou empresa que não apresentar o relatório no prazo previsto será multado em valor equivalente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual.
É permitido, ainda, compensar até 40% do valor devido a título de Taxa ao Estado, com valores pagos a título de Taxas da mesma natureza aos municípios.
A nova legislação vem na contramão do esperado. Primeiramente porque cria um cadastro de natureza idêntica a outro já existente, o Cadastro Técnico Federal, causando mais burocracia ao empresário já saturado de obrigações tributárias.
Faria bem o legislador paulista se observasse o movimento que já ocorre em outros Estados, que já há tempos possuem seus Cadastros Técnicos e cobram suas taxas ambientais, compartilhando informações. Minas Gerais, por exemplo. Desde setembro de 2011 aquele Estado unificou seu Cadastro Técnico ao Cadastro Técnico Federal, simplificando o trabalho dos contribuintes sem qualquer prejuízo à arrecadação da taxa.
Além disso, a recém promulgada Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, finalmente trouxe cortes mais claros nas competências ambientais da União, Estados e municípios, o que também deveria ser observado na cobrança das taxas de fiscalização.
Guilherme de Carvalho Doval
Colaborou Diana Viana Alves, advogados