08 de julho de 2026

Crianças no cárcere


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A prisão, nos moldes que a conhecemos, não é lugar para seres humanos ou animais. Trancafiar apenas para manter longe da sociedade, a meu ver, é jogar dinheiro público fora, muito embora existam pessoas que precisam ser contidas e retiradas do convívio social. Acredito na ressocialização do ser humano desde que haja investimento, não apenas financeiro, mas social, psicológico e psiquiátrico. Não tenho dúvida de que aberrações e monstruosidades causadas por um indivíduo decorrem de falhas e danos provocados por outrem. Qualquer um, trancafiado por período longo, tem seu comportamento emocional e psicológico afetado, talvez, até irreversivelmente. É o mal gerando o mal.

Cárcere deve ser lugar de contenção para quem não consegue viver harmonicamente na sociedade, mas, há de ser feito algo além da simples ação de encarcerar. A Lei de Execução Penal existe para nortear direitos e deveres de encarcerados. Quero trazer à reflexão uma questão tormentosa, ou seja, a presença de crianças no ambiente prisional que não cumpre sua função social na integralidade. Crianças podem adentrar o cárcere em duas situações. Uma, quando a criança com até doze anos de idade pretende visitar o pai. Para que isso ocorra tem-se exigido autorização judicial, muitas vezes negada pelo juiz da execução. Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade ao julgamento de recurso de agravo em execução n.º 70049404122, reverteu decisão da Juíza da Execução que tinha negado esse direito.

Para os desembargadores, apoiados nos princípios da proporcionalidade, da necessidade e adequação, autorizaram a visita da criança ao pai encarcerado como forma de proteção à criança, pois a decisão sobre a ida, ou não, a um local deplorável como o presídio, vai depender do grau de interesse na visita; e a proteção ao menor também poderia ser alcançada com investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a esses não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.

Outra situação conflitante é a das mães grávidas e encarceradas. Tanto elas quanto filhos têm o direito à amamentação, bem como, imprescindível convívio e troca de afeto no início da vida da criança. A supressão dessa fase pode causar danos emocional e psicológico irreparáveis.

Ademais, sem esse contato a criança não vai conhecer sua mãe e sua referência será a da pessoa que fizer esse papel. A mãe, por ter sido privada desse contato pode gerar um estranhamento ao filho, por não ser ‘familiar’. Manter esse direito salutar conflita com outro, ou seja, a permanência de crianças em tenra idade num ambiente hostil ao ser humano. Recém-nascidos já nascem ‘encarcerados’, privados da liberdade e obrigados a presenciar fatos típicos do cárcere.

Presídios precisam ser rígidos quanto ao cumprimento da pena para conter o ser humano que não consegue viver em sociedade, porém, precisa encontrar meios de permitir que encarcerados e seus familiares possam manter vínculos familiares, de afeto e de esperança na ressocialização. Sem essa compatibilidade estamos trabalhando rumo ao caos. Pena que esse tema é desagradável para muitos que pensam e trabalham com políticas públicas.

Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário