08 de julho de 2026

Plano de Saúde


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Muitas empresas oferecem plano de saúde a seus funcionários como forma de incentivo ou vantagem. Este benefício garante que o trabalhador tenha assistência médico-hospitalar no momento em que necessitar. Quando o empregado fica doente ou se acidenta, afastando de suas atividades de trabalho, goza de licença saúde nos 15 primeiros dias por conta do empregador. Estando ainda inapto para o trabalho, a partir do 16º dia poderá gozar de um benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de acordo com seu estado de saúde.

Abra-se parêntese para destacar que quando o segurado recebe um desses benefícios , tem seu contrato de trabalho suspenso (e não extinto), isso porque será possível seu retorno ao trabalho. Acontece, inclusive, no tocante a aposentadoria por invalidez, pois se um dia recuperar a saúde (a medicina está em constante avanço, propiciando a cura de doenças consideradas incuráveis até pouco tempo), voltará a trabalhar na mesma empresa e no mesmo cargo que antes ocupava.

Muitas empresas desrespeitam o direito de empregados, cessando a manutenção do plano de saúde quando esses passam a gozar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É um absurdo. O plano de saúde deve ser pago de qualquer maneira, pois a relação entre empregado e empregador não cessou. É inadmissível que seja pago apenas quando o empregado está trabalhando (em tese, com boa saúde) e, na hora em que ele mais precisa, isto é, quando fica doente e passa a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o plano seja suspenso.

Em razão disso, inúmeras ações já foram propostas contra os empregadores no Brasil todo. Em 14 de setembro, o TST (Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho) editou nova súmula, visando pacificar o entendimento de tribunais.

Diz o documento:”Auxílio doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão de contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Em outras palavras, essa nova regra estabelece que quando o empregado se aposentar por invalidez, ou apenas se afastar em razão de doença ou acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário), tem o direito de continuar dentro do plano de saúde oferecido pelo empregador. Obviamente, isso representará um gasto maior para a empresa com os seus empregados nessas condições, assumindo assim as feições do risco da atividade empresarial.

Portanto, vale o alerta: quem tinha plano de saúde pago pela empresa e quando se aposentou por invalidez ou passou a receber auxílio-doença viu o mesmo ser cortado, deve procurar a ajuda de um advogado especialista para fazer valer os seus direitos.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário