O Mal de Parkinson é uma doença degenerativa, crônica e progressiva que acomete, em geral, pessoas idosas, ocasionando perda de neurônios em região do sistema nervoso central conhecida como ‘substância negra’, e provocando, principalmente, sintomas motores.
As principais manifestações são: tremor, rigidez muscular, diminuição da velocidade dos movimentos e distúrbios do equilíbrio e da marcha. Além disso, pode estar acompanhada de outros sinais tais como depressão, alterações do sono, diminuição da memória e distúrbios do sistema nervoso autônomo.
A medicina não sabe ainda, ao certo, o motivo da degeneração que provoca o Mal de Parkinson.
Todavia, em alguns casos é possível identificar origens em fatores genéticos, uso exagerado e contínuo de determinados medicamentos, trauma craniano repetitivo, isquemia cerebral, frequência a ambientes tóxicos, etc.
A Doença de Parkinson é grave, merece cuidados e atenção especial de toda a sociedade. No âmbito previdenciário, isso não é diferente, principalmente porque, via de regra, o portador do mal fica incapacitado para o trabalho e/ou atividades habituais.
Destaque-se que quando o trabalhador é segurado da previdência social, pode ter direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Lembramos que auxílio-doença é pago quando o segurado está incapacidade totalmente, mas, de forma temporária, isto significando que pode voltar ao trabalho um dia.
Já na aposentadoria por invalidez, a incapacidade é total e definitiva, assim caracterizando situação de não mais poder voltar ao trabalho. No entanto, a regra geral, é que tanto para a aposentadoria por invalidez, como para o auxílio-doença, é necessário que haja pelo menos doze contribuições mensais, que é a chamada carência.
Na observação previdenciária do Mal de Parkinson, trata-se de exceção à regra. O art. 151 da Lei 8213/91, e o art. 151 do Decreto 3048/99 dispensam essa carência para quem tem Parkinson. Basta, apenas, a qualidade de segurado. Ressalte-se que a doença não pode ser pré-existente, o que quer dizer que, se ocorrer filiação ao INSS da parte de alguém já possuidor de Parkinson, esse segurado não poderá nem se afastar, e nem se aposentar em razão da doença. Mas, mesmo aqui, há outra exceção conferida pela lei em favor do trabalhador doente: ainda que a doença seja pré-existente no momento da filiação, se ocorrer agravamento posterior, será possível receber respectivo benefício por incapacidade. Nessa hipótese, o que precisa ser provado é o agravamento da doença.
Ressalte-se, ainda, que o aposentado por invalidez que tenha Parkinson (mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha origem em outra doença ou lesão), caso necessite da ajuda de terceiros em seu dia a dia, faz ele jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício.
Se o portador de Parkinson não for segurado da Previdência Social, também pode ter direito a um benefício assistencial pago mensalmente pelo INSS, no valor de um salário mínimo. Para isso, além de demonstrar que não pode trabalhar, tem que provar que não possui condições de se manter, ou de ser mantido por sua família. Em caso de dúvida ou de mais informações, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário