No dia 26 deste mês, o Juiz da 2.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, capital, determinou averbação do nome de duas mães nos registros civis de duas crianças, gêmeas. Passaram, então, a ter o nome de duas mães e não ter o nome do pai. Foram concebidos no decorrer de união estável entre as duas mulheres. Elas ajuizaram ação declaratória de filiação requerendo o registro das crianças que são frutos dos óvulos de uma delas, fertilizados ‘in vitro’ com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantados no ventre da outra, que se tornou gestante, ou seja, as duas mulheres são mães, pois uma forneceu o óvulo e a outra recebeu o óvulo fecundado, gestou e deu a luz. A ação foi interposta por estarem as crianças registradas só no nome da parturiente.
Para o juiz, os gêmeos são frutos também da herança genética da mulher que forneceu o óvulo e, abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, mãe de sangue, e reúne legitimidade para estar no registro de nascimento na condição de genitora. Além disso, considera que ‘se recusar o registro nessa ação de filiação, certamente a mãe que forneceu o óvulo ingressará com pedido de adoção para constar seu nome como genitora, e, na adoção já está pacificada a questão. Finaliza o juiz afirmando que em respeito ao direito fundamental à identidade, deve constar no registro civil o nome das duas mães. O fundamento da sentença é válido e merece reflexão e algumas indagações. Utilizou-se o fundamento do direito a identidade para justificar a inclusão do nome da mulher que forneceu os óvulos, mas, e o nome do homem que foi um doador anônimo? Essas crianças (gêmeos) não têm o direito de saber quem é o pai? Essa ausência do nome do pai não gerará os mesmos problemas que estamos tentando combater com as crianças em cujos registros constam apenas o nome da mãe porque esta não declarou o nome do pai no momento do registro? Todo ser humano tem o direito de saber sua origem e a sua filiação, mesmo que o doador ou doadora seja anônimo? Poderá o juiz no futuro determinar a quebra do sigilo e obter os dados do doador junto ao hospital que recebeu o sêmen e fecundou o óvulo ‘in vitro’?
E o doador do material genético sob garantia de anonimato, que não pretendia assumir paternidade? Sendo reconhecida, será ele obrigado a assumir? Se o doador, no futuro, quiser saber quem utilizou seu sêmen, se quiser assumir a paternidade, poderá exercer esse direito, considerado direito fundamental pelo magistrado?
O que tem mais valor, o direito à intimidade (doador do sêmen) ou o direito à identidade, saber sua origem? Os malefícios que a ausência do nome do pai no registro civil causa já são conhecidos e, mesmo assim, continuamos criando situações que repetem isso. Por outro lado, negar que essas crianças (gêmeos) também não saibam que tiveram duas mães, não é correto. Há ainda a questão da felicidade que todo ser humano almeja. Ser pai e mãe é gozar de felicidade imensurável. Acredito que no futuro, nós seres humanos, teremos que utilizar cada vez mais de psicólogos e psicanalistas, de profissionais da psique, para dar conta de questões do tipo. O que você pensa disso?
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário