Há 50 anos, no dia 12 de julho de 1962, no Marquee Club um novo grupo musical, formado por Brian Jones, Mick Jagger, Keith Richards e outros três músicos, deu seus primeiros passos.
No dia seguinte, no Brasil, a lei 4.090, de autoria do senador Aarão Steinbruch, era sancionada pelo presidente João Goulart, dando origem ao 13º salário (batizado de gratificação natalina). Esse benefício está previsto também na Constituição Federal (art. 7o, inciso VIII), como direito do trabalhador urbano ou rural.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o 13º pago em 2011 injetou R$ 118 bilhões na economia brasileira. À vista deste valor, realmente parece representar “grande conquista” para a classe trabalhadora, mas... Os Rolling Stones se tornaram lenda do rock e têm muito o que comemorar. Quanto ao 13º, tornou-se só mero componente da remuneração do trabalhador.
A pergunta, então, é: por que não pode ser agregado à remuneração mensal do trabalhador? Por que o trabalhador não pode, mês a mês, administrá-lo da melhor maneira que lhe interessar? Por que, apenas, no final do ano (e ainda dividido em duas parcelas: uma até o final de novembro e outra, no mês de dezembro) lhe é destinado esse valor? Por que, em pleno século XXI, o trabalhador tem de ser tratado como incapaz de cuidar do seu próprio dinheiro? Poder-se-á dizer que não é bem assim, que o 13º consiste numa parte variável do salário e, portanto, apenas um “plus”, algo positivo, que “visa melhoria da condição social”.
Não é verdade. Fosse uma parcela variável, estaria atrelado a metas. Seria um prêmio, bonificação extra pelo desempenho pessoal do trabalhador, recompensa por seus esforços, dedicação, talento ou qualquer outra adjetivação. Mas não é. Aliás, sequer a legislação trabalhista atual possibilita negociação individual. Se a empresa pagar regularmente determinado valor, automaticamente integrará o “patrimônio” do trabalhador e não poderá ser mais retirado.
A exceção, diga-se, é a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), mas não tem natureza jurídica salarial, tal como o 13º salário. Portanto, são coisas distintas. O que está em discussão é outra coisa: devemos, passado meio século da instituição dessa “gratificação natalina”, parar, pensar e refletir. E nos dar conta de que o Brasil mudou. Que seus trabalhadores também mudaram. Que vivemos numa sociedade de plena informação. Que uma legislação do século XX que trata o trabalhador do século XXI como se estivesse vivendo no século XIX, não pode mais ser mantida.
Devemos nos renovar, e a renovação deve ser feita com alma indômita, espírito altivo e inconformado. João Mangabeira, há mais de 60 anos, dizia que “Vós ides ser a voz de um novo mundo, de uma democracia nova, gerada nas entranhas da dor. Desprezai os reacionários, os retrógrados, os retardados. Quebrai os velhos moldes carcomidos. Alijai as velhas ânforas, que não suportariam o fermentar do vinho novo da vida. Derrubai os falsos ídolos. Destruí os preconceitos absurdos e os privilégios caducos. Plasmais com vossas mãos, vossos destinos”.
Bem-vindos todos ao século XXI! Que sejam os trabalhadores tratados como adultos e não como relativamente incapazes ou, ainda, como o famigerado “filho pródigo” (“Depressa! Tragam a melhor roupa e vistam nele. Ponham um anel no dedo dele e sandálias nos seus pés. Também tragam e matem o bezerro gordo. Vamos começar a festejar, porque este meu filho estava morto e viveu de novo; estava perdido e foi achado”, como está no Evangelho de Lucas).
Antônio Carlos Aguiar
Mestre em Direito de Trabalho