Cresce o número de notícias sobre abuso sexual envolvendo crianças. Fiquei espantado ao ler, neste Comércio, semana passada, matéria sobre um adulto que confessou ter praticado abuso sexual em criança de tenra idade sob o fundamento de que ela o seduzia.
De fato, crimes sexuais são graves e geram danos de grande monta no psiquismo humano. E não se pode pensar que crimes sexuais envolvendo crianças é conduta recente. Aliás, recente é o conhecimento público, a partir da divulgação desse tipo de delito pela mídia.
Quero fixar-me, hoje, na frase do autor do delito reportado por este jornal: “a criança me seduziu!” Pode uma criança ter sexualidade? Pode uma criança seduzir um adulto? Que sentimento é esse já que na nossa sociedade sentir-se seduzido por uma criança é crime? Do ponto de vista do Direito, o que se analisa é a conduta do agente e se agiu com dolo ou culpa. Nos crimes sexuais verifica-se se o ato praticado encontra tipificação no Código Penal (livro que trata dos crimes em geral e das penas).
Em regra, se a conduta praticada está prevista no código, temos um crime. Só olharemos para a sanidade do ator do crime se ela vier a ser questionada e apurada através de laudo psiquiátrico, mas, mesmo assim, o Judiciário estará olhando para a conduta (ato) e o resultado danoso; e se o acusado tinha, ou não, consciência do ato praticado. Do ponto de vista psicanalítico, lado esquecido pelo Direito, é possível que um adulto tenha sentimento de desejo por uma criança, pois, todo ser humano é dotado de sexualidade e o inconsciente não tem, necessariamente, a mesma idade do biológico. Além disso, existe o termo pulsão, e na pulsão sexual está o problema do pedófilo. Não se trata da ‘criança’ propriamente dita, mas de um desejo por este objeto que aparece como criança. Freud, nos estudos da perversão, concluiu que pulsões sofrem resistência pela moral, vergonha, asco, e construções sociais da autoridade.
No caso específico da matéria jornalística não se tem dúvidas quanto à prática do delito. O próprio autor confessou, mas, recupero esse fato para questionar e para demonstrar que existem falsas memórias e fantasias próprias de crianças que estão chegando ao Judiciário como crime, quando, na verdade, não é. Explico. Caso real de divórcio. Um pai presente, amoroso, cumpridor de todas as suas obrigações. De repente, surge uma ‘denúncia’ de abuso sexual. Todos vão para delegacia e ao ‘ouvir’ a vítima, chega-se a conclusão de que houve a prática de crime.
A criança é submetida a psicólogos, oitivas com delegado etc. A conclusão é que se está diante de um pedófilo. Tempos depois, com o andamento do processo, laudos elaborados por profissionais com conhecimento aprofundado sobre o assunto, descobre-se conduta praticada pela mãe como forma de afastar os filhos do pai. Juridicamente falando, a mãe praticou ‘alienação parental’, ou seja, imputou um fato inexistente e fez com que os filhos acreditassem no abuso que nunca existiu, tudo para ‘punir’ o pai pelo fim do relacionamento.
A mãe escolheu punir o pai através dos filhos, esquecendo-se que está também punindo os filhos com possíveis danos irreparáveis. Saliento que há casos em que a criança, mesmo não tendo sido abusada, manifesta todos os sintomas, justamente por ‘acreditar’ que o fato aconteceu. Para a psicanálise, a sexualidade está relacionada ao sexo não como no Direito. No Direito pune-se a lascívia, a satisfação sexual não consentida, e, sexo com criança é crime punido com rigor.
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário