07 de julho de 2026

Bobos da corte?


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A Presidência da República, pondo quase ao fim ao que perdurava há 13 anos, apresentou veto parcial à Lei 12.651/12, o Novo Código Florestal Brasileiro. Sancionou boa parte e vetou poucos dispositivos, mudando e acrescentando outros por Medida Provisória. O Congresso poderá derrubar os vetos e também não acatar a Medida Provisória. Isso é possível, mas até lá existem regras já em vigor, muitas não podendo ser modificadas pois não fazem parte do veto nem da M.P. O antigo Código Florestal não existe mais, nem a M.P. 2.166, de agosto de 2001 que também foi também revogada.

Opino sobre pontos que considero que podem ensejar dúvida dentro da vastidão do tema. Começo por dizer que as áreas de preservação permanente (APPs) de cursos d’água (córregos e rios) foram mantidas como eram antes, em sua metragem, segundo a largura do córrego ou rio: 30, 50, 100, 200 e 500 metros de APP de cada lado, segundo largura, de menos de 10 metros, de 10 a 50 metros, de 50 a 200 metros, de 200 a 600 metros, e acima de 600 metros. Essas medidas não poderão mais ser mudadas, pois não foram objeto nem de veto nem da Medida Provisória. As nascentes e olhos d’água, agora somente os perenes, também continuam com suas áreas de preservação permanente num raio mínimo de 50 metros, e essa regra também não pode ser alterada.

A mudança, e grande, foi na obrigação de recuperar, para quem provar que tinha atividade consolidada nessas áreas até 22 de julho de 2008, e assim permaneceu, segundo o art. 61-A, da Medida Provisória, conforme largura do córrego ou rio, e tamanho do imóvel rural, assim escalonadas: recuperar ao menos 5 metros, ou 8 metros, ou 15 metros de APP, seja qual for a largura do curso d’água desde que o imóvel tenha, respectivamente, até 1; mais de 1 e até 2; ou mais de 2 e até 4 módulos fiscais; autorizada a manutenção das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural na área restante de preservação permanente consolidada até 22 de julho de 2008.

Essa prova não será difícil. Imagens de satélite da época (até 22 de julho de 2008) e de depois, existem e são fáceis de obter, não dando muita chance para ‘enganos’. Com base na mesma norma (art.61-a, parágrafo 4º. e incisos da Medida Provisória 571/12) em vigor, quem fizer prova de que tem área consolidada em áreas de preservação permanente de cursos de água naturais em imóveis rurais de mais de 4 e até 10 módulos fiscais, terá que recuperar 20 metros se o curso de água natural tiver até 10 metros de largura e, nos demais casos (mais de 10 módulos fiscais tiver o imóvel e ou mais de 10 metros de largura tiver o curso de água natural), a recuperação terá que ser de 30 até 100 metros de APPS de cada lado do curso de água natural. A propósito, o módulo fiscal de Franca, Ribeirão Corrente, Cristais Paulista, São José da Bela Vista e Restinga coincide: é de 16 hectares, mas cada município tem o seu, nos termos da Instrução Especial nº 20, de 28.05.1980, do INCRA.

Quem já abandonou ao sabor da natureza ou plantou árvores nativas em suas áreas de preservação permanente, seja espontaneamente, seja para cumprir acordos com a Promotoria de Justiça ou outros órgãos ambientais, antes ou depois de 22 de julho de 2008, poderá explorar ou suprimir a vegetação nativa nessas áreas? Não, pois a manutenção de atividades consolidadas somente será possível se houver prova de que em 22 de julho de 2008 isso ocorria e permaneceu.

Isso tem um lado lado positivo, a meu ver, pois, de qualquer forma, as áreas de preservação permanente recuperadas ou em recuperação, quaisquer que sejam elas, poderão integrar o cálculo da reserva legal dos imóveis rurais, por conta do art. 15 da nova Lei, que também traz regra que não poderá ser mudada, pois não foi vetada nem alterada pela Medida Provisória; mesmo caso dos imóveis rurais de até 4 módulos fiscais em que a reserva legal será constituída da vegetação que existir no imóvel, inclusive das áreas de preservação permanente nos demais imóveis (acima de 4 módulos fiscais), devendo o índice ser obrigatoriamente de 20% do imóvel para a nossa região (Sudeste do Brasil), computadas no cálculo as áreas de preservação permanente, mas desde que recuperadas ou em recuperação.

Quem tem mais de 20% de áreas de preservação permanente ou mesmo de reserva legal e áreas de preservação permanente juntas não poderá fazer supressão da vegetação nativa, mas poderá, se a área estiver conservada, solicitar que seja considerada como área de servidão, segundo o art. 13, par. 1º., norma também não mais alterável (salvo por nova lei ou decisão judicial), servindo como área que poderá ser arrendada como reserva legal para terceiro, nos termos do art. 66, parágrafos e incisos (regra inalterável), podendo, inclusive, ser lançada a área remanescente como Cota de Reserva Ambiental inserível no mercado da Bolsa de Valores.

A averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel hoje é uma faculdade do proprietário rural, bastando que haja a assinatura de Termo de Responsabilidade no órgão ambiental. Bom! Despesa menor, com segurança.

Ponto crítico, e que não pode mais ser mudado, pois não vetado nem alterado pela Medida Provisória, é o das APPs de reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, pois aqueles licenciados antes de 24 de agosto de 2001, casos de todos do Rio Grande, passaram a ter como áreas de preservação permanente aquelas situadas entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, segundo o art. 62, no caso dos posteriores a 24 de agosto de 2001, sendo de 30 a 100 metros (segundo o licenciamento) para as áreas rurais, e de 15 a 30 metros para as áreas urbanas.

Isso é grave, pois, salvo engano, a diferença entre o NMON (nível máximo operativo normal) e a CMM (cota máxima maximorum), de ‘Volta Grande’, por exemplo, é de 60 cm; de Igarapava é de 2,50 m; e, da Jaguara, é inexistente. Pense-se em 60 cm ou em 2,50 m de pé direito (na vertical) e calcule-se o que gerarão em expansão da água na horizontal, e terão noção da APP que existirá. Durma-se com essa, que certamente virá a exigir detalhadas explicações do IBAMA e dos empreendedores ao Ministério Público Federal, suponho. Antevê-se aí o horizonte de futuras batalhas judiciais, por certo.

Nesta comarca, de 2000 a 2009, centenas de produtores rurais acordaram com a Promotoria de Justiça a recuperação das APPs e instituição das reservas legais (imóveis rurais maiores), admitida a APP no cálculo da reserva sem alterar funções.Onze mil hectares de áreas vegetação nativa foram somadas ao território da comarca.

Grande passo. Os que o fizeram e estiverem acima da Lei atual poderão arrendar o que exceder para terceiros, norma (art.78) inalterável. Justa consideração, para quem honrou a lei e os acordos. Não haverá ‘bobos da corte’...

Fernando de Andrade Martins
Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Franca e Secretário da Rede
Protetiva do Sapucaí/Grande (em licença-saúde)