Comemora-se hoje o dia do trabalhador rural. É uma justa homenagem àquela modalidade de trabalhador que trabalha de sol a sol para que o alimento diário chegue a nossa mesa. Existem proteções legais ao homem do campo. A Constituição Federal de 1988 corrigiu grande injustiça histórica, equiparando os trabalhadores rurais aos urbanos, em direitos. No âmbito previdenciário, não é diferente.
Antes, porém, é importante lembrar que existem três espécies de trabalhadores rurais: (a) o produtor rural; (b) o empregado rural; e (c) o segurado especial. O produtor rural equipara-se ao autônomo e, normalmente, utiliza-se de empregados. É, em regra, aquele que explora a terra, seja como proprietário, arrendatário, meeiro ou parceiro. Abra-se um parêntese para explicar que proprietário é quem é dono de terras. Arrendatário é quem “aluga” a propriedade para nela produzir. Meeiro ou parceiro é aquele que tem contrato de meação ou parceria dividindo com o proprietário das terras o que é produzido.
Empregado rural é o que trabalha para alguém exercendo atividades agropecuárias. Tem direito a registro em sua Carteira de Trabalho. Já o segurado especial é quem trabalha sozinho, ou em regime de economia familiar na terra, seja como proprietário, arrendatário, meeiro ou parceiro. Regime de economia familiar se configura quando o trabalho dos membros da família é imprescindível para a sobrevivência do núcleo familiar. O segurado especial não possui empregados, mas pode trabalhar em regime de mutirão.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das contribuições ao INSS, há diferenciação. No caso do produtor, é ele próprio que recolhe suas contribuições previdenciárias. No caso do empregado rural, o pagamento é feito pelo patrão. Na hipótese do empregador ter deixado de efetuar o pagamento, o empregado não perde direito aos benefícios previdenciários. Basta demonstrar que trabalhou na roça.
O segurado especial não precisa recolher contribuição previdenciária para ter direito a aposentadoria ou qualquer outro benefício do INSS, só necessita comprovar o exercício da atividade. Trabalhador rural aposenta-se antes do urbano. No caso de aposentadoria por idade, enquanto o urbano se aposenta com 65 anos (homem) ou 60 (mulher), aposenta-se 5 anos antes, ou seja, com 60 (homem) ou 55 (mulher). Engana-se, porém, quem pensa que rurícolas têm apenas direito a aposentadoria por idade. Eles têm todos os direitos dos trabalhadores urbanos – tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, etc. Assim, a exemplo, se trabalhador rural ficar doente, pode receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; se ficar viúvo(a), pensão por morte. A mulher que der à luz, recebe salário-maternidade. E assim por diante.
Destaca-se que o tempo rural pode somar-se com o urbano para fins de concessão de benefício mesmo que não haja contribuições (como no caso de segurado especial). Se o INSS não fez isso, cabe revisão para aumentar o valor do benefício.
Tiago Faggioni Bachur
Colaboração de Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário