08 de julho de 2026

Tiro no pé


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“Há enganos tão bem elaborados que seria estupidez não ser enganado por eles”

Charles Caleb Colton
Inglaterra - 1780-1832


O setor calçadista francano recebeu com euforia o anúncio feito pelo governador Geraldo Alckmin em 23 de abril de 2012, quando foi publicado o Decreto n.º 57.996, que reduziu, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidente sobre produtos de couro (sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios), para 7% quando da venda realizada pelo estabelecimento fabricante, e para 12% quando da venda realizada pelo estabelecimento atacadista, exceto para a venda realizada para o consumidor final, hipótese em que a alíquota permanece em 18%. No entanto, enquanto a maioria comemorava a ‘redução’, outros, mais atentos, já sentiam que o remédio diminuía a queda de cabelo, mas necrosava a cabeça.

ICMS é imposto não-cumulativo, cujo montante pago numa etapa de circulação anterior da mercadoria pode ser abatido do montante devido na etapa seguinte. Em termos práticos, o imposto pago pelo fabricante quando da venda do produto para o lojista importará para esse em um crédito escritural daquela importância, que poderá ser deduzido do valor a ser pago pelo lojista quando da venda do produto para o consumidor. Pura operação de crédito e débito. Nesse sentido, ao reduzir a alíquota do ICMS para 7% para o estabelecimento fabricante e mantendo em 18% para a venda para o consumidor final, o governo paulista acabou por tornar mais oneroso para o lojista comprar das indústrias paulistas do que adquirir referidos produtos de outros Estados.

Basta analisar que a maioria dos demais Estados possuem alíquota de ICMS de 12% para produtos de couro. Assim, ao adquirir produtos de outros Estados, o lojista se creditará de 12%, ao passo que se adquirir produtos das indústrias paulistas, se creditará de somente 7%. A diferença é de 5% no valor da guia de recolhimento, o que é muito, notadamente diante de um mercado tão acirrado e competitivo.

Diante de tal quadro, os lojistas – notadamente as grandes redes – estão fechando as portas para as indústrias paulistas, preferindo comprar das inúmeras indústrias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais e Goiás, que também possuem cidades com destaque na produção de calçados e acessórios e lhes creditam percentual maior de ICMS do que se tivessem adquirido das indústrias paulistas. No final das contas o custo é menor!

Com isso, verifica-se que a medida ‘concedida’ pelo governo paulista praticamente não importará em diminuição da arrecadação com o ICMS do setor, já que a redução da alíquota para o industrial será compensada pelo lojista. O que era para ser um incentivo, parece tomar contornos capciosos de uma trama política bem urdida. Abstraídos os excessos de linguagem, seria pertinente a máxima de Marquis de Vauvenargues, segundo a qual ‘a arte de agradar é a arte de enganar’. Em termos práticos, pior do que a pesada alíquota anterior do ICMS será a falta de pedidos para a indústria paulista, o que fatalmente ocasionará nova depressão econômico-financeira para o setor. Outro ponto a ser observado é que a alíquota do ICMS para a venda de calçados e acessórios para o consumidor – na ponta – continua a ser de 18%, enquanto em outros Estados a alíquota é, em sua grande maioria, de 12%. Com isso, tanto o industrial quanto o lojista de São Paulo estão em manifesta desvantagem em relação aos dos demais Estados.

Façamos comparações para melhor dimensão do entrave: a) Um sapato comprado por um lojista paulista de uma indústria do Paraná no valor de R$ 50,00 gerará crédito de ICMS de 12% para o lojista, no valor de R$ 6,00. Ao vender o sapato ao consumidor por R$ 100,00, haverá incidência de 18% de ICMS, o que importará em R$ 18,00. Levando-se em conta o creditamento anterior de R$ 6,00, deverá pagar a diferença de R$ 12,00. b) O mesmo lojista paulista que adquire um sapato no valor de R$ 50,00 de uma indústria de São Paulo se creditará de somente R$ 3,50, equivalente à 7%. Ao vender o sapato pelos mesmos R$ 100,00 ao consumidor final, o imposto será de R$ 18,00. Por ter se creditado de somente R$ 3,50, a diferença a ser paga será de R$ 14,50. Ou seja, R$ 2,50 por par. Entretanto, façamos ainda outra comparação: c) Um sapato adquirido pelo lojista paranaense de uma indústria do Paraná no valor de R$ 50,00 terá creditamento de ICMS de R$ 6,00. Ao vender o sapato ao consumidor por R$ 100,00, haverá incidência de 12% de ICMS, equivalente à R$ 12,00. Levando-se em conta o crédito anterior de R$ 6,00, o imposto a ser pago será de R$ 6,00, ou seja, uma diferença para o primeiro caso de R$ 6,00 por par e, no segundo caso, de R$ 8,50 por par. Outros tantos exemplos poderiam ser dados e somente conduziriam para a conclusão de extrema desvantagem econômico-financeira do industrial e também do lojista de São Paulo.

Bem por isso é que tantas indústrias e lojas que outrora honravam o Estado de São Paulo com a geração de riquezas, empregos e impostos estão direcionando seus investimentos e atividades para outros Estados, onde alcançam, por questões simples, porém significativas, oportunidade de voltar a ser competitivas. A questão é óbvia e até mesmo o argumento de que a redução da alíquota importaria em diminuição dos preços dos produtos e, consequentemente, seria uma compensação ao lojista que se creditará menos de ICMS é frágil. Quem exerce atividades no ramo sabe que o poder de compra do lojista alcançará nas indústrias de outros Estados os mesmos preços dos produtos em São Paulo, com a benesse de ter maior creditamento de ICMS. Não há de se olvidar, também, que as indústrias de outros Estados já estão vendo tal fato como oportunidade para ganhar mercado até então concentrado em Franca, Jaú e Birigui.

No mesmo sentido, não prospera a alegação de que a maioria dos lojistas seriam enquadrados no Simples Nacional, regime tributário em que não há destaque individual do ICMS e, portanto, não sofre efeitos do seu não creditamento.

Em verdade, vivemos na ‘Regra Brasil’, onde 20% paga 80% dos impostos e 80% paga os outros 20%. Esses últimos 80% são empresários individuais enquadrados como microempresários e empresários de pequeno porte – muitas vezes laranjas – que representam não mais que 20% do mercado e, consequentemente, da arrecadação. O prejuízo são para os 20% iniciais, as lojas de regime tributário de ‘crédito e débito’, que são responsáveis por 80% do mercado e da arrecadação. Essas sim, são as que irão deixar de comprar das indústrias de São Paulo, com os reflexos acima declinados, e também sofrerão os percalços de diminuição da competitividade.

Não se nega o empenho, boa-fé e o trabalho contínuo do Sindicato da Indústria de Calçados de Franca e de políticos da região em buscar medidas de estímulo ao tão combalido setor coureiro-calçadista; entretanto é sempre bom pragmatizar as situações antes de tê-las por benefícios. Uma dose de desconfiança faria lembrar da frase de Platão, de que ‘tudo aquilo que engana parece libertar um encanto.’ Com isso, o tão festejado anúncio do dia 23 de abril de 2012 faz lembrar o simplório criador de ovelhas, que bem cedo sacou seu tosquiador e foi buscar lã. No entanto, voltou ao final do dia tosquiado. Verdadeiro tiro no pé!

Guilherme Del Bianco Oliveira
Advogado , pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela UNESP-Franca