Dentro da estrutura do Ministério da Previdência Social existe o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão colegiado que funciona como tribunal administrativo e tem por função básica mediar litígios entre segurados e o INSS, conforme dispõe a lei.
Assim, quando um cidadão tem seu benefício negado pela Previdência Social, antes de ir à justiça pode, se quiser, apresentar recurso no INSS.
Será encaminhado e analisado por uma das Juntas de Recurso do CRPS. Há quem entenda que ao invés de recorrer às Juntas, o ideal é procurar diretamente a justiça, pois, em regra, as decisões das Juntas costumam demorar mais, além de terem uma visão mais limitada que o Judiciário.
Chamou a atenção no início deste mês, notícia divulgada pela imprensa e pelo próprio site do INSS, dando conta de decisão proferida pelo CRPS, reconhecendo que o trabalhador que teve vínculo empregatício registrado em carteira pode ter seu tempo de serviço reconhecido para efeito de aposentadoria, mesmo que seu empregador não tenha recolhido contribuições para a Previdência Social.
Para o reconhecimento desse direito, basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional com a anotação do contrato de trabalho, constando a data de entrada e de saída do emprego.
Antes disso, mesmo comprovando o tempo, era comum o INSS exigir o recolhimento das contribuições antigas do empregado para computar o respectivo período. Acredita-se que o “novo” entendimento se deu porque o INSS já perdeu muitas ações neste sentido na via judicial.
O “novo” posicionamento do CRPS não é inédito. A Justiça, há tempos, tem proferido suas decisões dessa forma. Aliás, as decisões judiciais costumam ser mais amplas, pois além de ser possível incluir contribuições não recolhidas quando o empregado era registrado em carteira, também acatam o período no qual o trabalhador consegue o reconhecimento do vínculo através da Justiça do Trabalho, ou consegue demonstrar que trabalhou por outros meios de prova.
Nesses casos, não é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias porque, quando se trata de empregado, a obrigação do pagamento para o INSS é do empregador. É o INSS que tem a obrigação e os meios de fiscalizar, cobrar, executar etc., e não o segurado.
Dessa maneira, entende-se que o empregado não pode ser prejudicado pela “displicência” do INSS, que deixou de fazer o que deveria. O mesmo raciocínio não se aplica ao autônomo, pois ele é o responsável pelo seu próprio pagamento ao INSS.
Ressalte-se, porém, que há juízes que entendem que a obrigação de registro em carteira é do patrão e que é o empregador, portanto, que pode estar em dívida com o INSS. O juiz, ao reconhecer o tempo, pode mandar que o empregador pague as respectivas contribuições previdenciárias mas, sem sem que se prejudique a contagem do referido período para o empregado.
Verifica-se que o “novo” posicionamento do CRPS é louvável, na medida em que pode evitar acúmulo de ações na Justiça, caso agências do INSS passem a acatar sem a necessidade de recurso. Em caso de dúvida, deve-se procurar a ajuda de um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário