08 de julho de 2026

Relacionamentos...


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Qual tipo de relacionamento deve existir entre um homem e uma mulher no casamento; ou entre empregado e empregador, no trabalho? Que condutas são esperadas uns dos outros?

A quebra da confiança, por si só, gera indenização por dano moral? Pode o marido falsificar a assinatura da esposa? Pode o empregador realizar revista íntima ou nos pertences dos seus funcionários?

Tantas perguntas podem ser feitas, mas as respostas, ainda que os casos sejam semelhantes, podem ser diferentes. Vejamos: o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que anulou a hipoteca de um imóvel dado como garantia de um empréstimo junto a instituição financeira. Motivo da nulidade: falsificação da assinatura da esposa.

O marido falsificou e conseguiu financiamento junto ao banco; contudo, a mulher, vítima da falsificação, livrou-se da hipoteca, mas não obteve êxito na indenização por dano moral em face do banco.

Nesse mesmo sentido, afastando o direito de indenização por danos morais, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um funcionário que alegava constrangimento por ser obrigado a submeter-se a revista íntima diária no ambiente de trabalho.

Para o Tribunal, o fato de a revista íntima ser aleatória (sorteio eletrônico), em local reservado e por funcionário do mesmo sexo, não caracteriza dano moral, mesmo tendo o empregado alegado que era obrigado a mostrar as peças íntimas que estava usando, pois tinha que se despir para provar que não estava levando peças da produção.

O empregado também alegou que na sociedade os empregados da fábrica eram tidos como não dignos de confiança em razão do procedimento adotado pelo empregador.

Entendeu-se que não ficou provado que a conduta do empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo e fiscalizatório; portanto, o referido procedimento não configurou prática ilícita passível de reparação.

Essas decisões geram desconforto, pois, de certo modo, ferem o princípio da dignidade humana.

O banco não foi obrigado a pagar indenização por dano moral em face da conduta ilícita praticada pelo marido ao falsificar a assinatura da esposa, mas não cabia ao banco ter certeza de que a assinatura era realmente da esposa?

É certo que o grande causador do dano foi o marido, mas o banco também teve parcela de culpa. Da mesma forma, o industrial, ao proceder revista íntima em seus empregados, parte do princípio de que todos podem furtar bens móveis da empresa, já que todos os funcionários passam pela revista, ainda que de forma aleatória.

Pergunta-se: é necessária a revista íntima? Não há outros meios de fiscalizar sem tocar o corpo do empregado? Câmeras não seriam suficientes? Onde estão os chefes? Não tem como controlar o que foi produzido desde do início ao final do dia?

Você já foi submetido à revista íntima? Não! Então não sabe o quanto é desagradável alguém passar as mãos sobre seu corpo e, quando há suspeita, sente-se a pressão das mãos (aperto) para tentar identificar o objeto. Recentemente fui a estádio de futebol e, na entrada, passei por algo assim. Posso garantir que o exercício da revista não é nada agradável, embora seja necessário para garantia de todos.

Bom senso deve imperar, mas, é certo que danos morais não vêm sendo reconhecidos com facilidade pela Justiça, mesmo que os relacionamentos sejam conturbados. É o fim da indústria do dano moral.

Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário