08 de julho de 2026

Consumidor fortalecido


| Tempo de leitura: 4 min

É voz corrente, principalmente entre alguns empresários desinformados e às vezes mal intencionados, que o Código de Defesa do Consumidor é extremamente favorável aos consumidores e que deveria existir também um Código de Defesa do Fornecedor e blá, blá, blá...

Recente decisão de Corte Superior, especificamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fortaleceu a defesa do consumidor no País com a consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor mais favorável ao consumidor nas relações consorciais. E mais: o Código não pode ser aplicado para restringir direitos do consumidor. A Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir seu direito.

Diante da frágil situação econômica de um determinado consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Nesse contexto, um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa. Observe que outra administradora de consórcio comprou a antiga falida.

O principal argumento da nova empresa de consórcio no recurso ao STJ era que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos consumidores que aderiram mesmo que prejudicasse um ou outro consorciado e fundamentou o recurso no artigo 6º, parágrafo V, do CDC.

Houve decisão divergente. Porém, o voto decisivo foi da ministra Nancy Andrighi entendendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores e em favor deste, sendo que o grupo de consórcio representa a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

No caso em análise, a administradora de consórcios pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado. A ministra Andrighi afastou este entendimento com o argumento de que o fornecedor não pode fundamentar ou pedir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu favor e em restrição aos direitos dos consumidores.

É preciso ficar claro que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado para atender o consumidor de má fé. O CDC nasceu para equilibrar as partes na relação de consumo. No entanto, ele parte da premissa de que o consumidor é a parte mais fraca e, na maioria das vezes é mesmo, na relação de consumo.

Assim, o Código equilibra esta relação jurídica para que o fornecedor não massacre o consumidor na relação comercial. É preciso registrar ainda que alguns consumidores se aproveitam e exageram, fazendo interpretações equivocadas do Código do Consumido. A estes o Código não socorre.

Portanto, os empresários que não acreditam no Código ou não o entendem, é momento para reciclagem. Os empresários honestos que respeitam o Código e, por via de consequência, o consumidor, continuem neste caminho. Os consumidores devem utilizar o Código para equilibrar a relação de consumo que quase sempre está desequilibrada, aos moldes da decisão do STJ.

PLANOS DE SAÚDE 1
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as cláusulas em contratos de planos de saúde não podem estabelecer limites às despesas hospitalares e ao tempo de internação. O motivo é que a decisão do STJ – que julgou processo aberto pela família de uma paciente que morreu durante o tratamento de um câncer – abriu precedente para que usuários em situação semelhante também obtenham a garantia do tratamento em ações judiciais. A recusa à continuidade do tratamento pode resultar em multa de R$ 80 mil ao plano de saúde a ser aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

PLANOS DE SAÚDE 2
Segundo a ANS, os problemas mais frequentes no relacionamento dos hospitais com as operadoras de saúde são: Recusa de pagamento sem justificativa com 44,4% de reclamações; Demora na liberação de procedimentos (24,3%); atraso no pagamento (16,1%); dificuldade de contato com as centrais de atendimento (15,8%) e dificuldades para negociar reajustes (13,9%).

PLANOS DE SAÚDE 3
A partir de junho próximo, as operadoras de planos de saúde terão que divulgar nas suas páginas na internet a rede atualizada de médicos e estabelecimentos conveniados. É o que determina nova resolução da ANS. O órgão regulador informou ainda que voltou atrás e revogou a medida que facilitava a vida das empresas, ao ampliar o prazo para elas recorrerem das multas por irregularidades, que tinha sido aumentado para 30 dias. Agora, volta a valer o período previsto anteriormente, de até 15 dias. A obrigatoriedade de divulgação da rede referenciada na internet facilitará a vida dos clientes dos planos e também daqueles que querem pesquisar informações de outras operadoras para saber quais oferecem as melhores opções.

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br