Com as proximidades das eleições, já começaram a surgir denúncias, cartas anônimas e todo tipo de artifícios para fins políticos. Assim há que se tomar muito cuidado diante de tais situações, pois não pode haver um pré-julgamento condenatório antes que haja o trânsito em julgado (definitivo)
Dias atrás foi noticiado por este jornal Comércio da Franca a questão de denúncia do Ministério Público do Trabalho por assédio moral e sexual, supostamente ocorrido na administração pública indireta. Como já dissemos anteriormente, em ano que ocorre eleições municipais tudo pode acontecer. Pelo teor da notícia achamos estranho que o inquérito inicia-se para apuração de suposto dano moral e posteriormente passa a assédio sexual sem nenhuma oitiva. Interessante também querer o afastamento da autoridade como condição para pactuação de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). Ora, fez bem o município em não aceitar tal condição, pois se assim o fizesse estaria aceitando a culpabilidade e simultaneamente abrindo as portas para que qualquer denúncia fosse motivo para afastamento e exoneração de secretários, coordenadores, diretores etc., ato que fatalmente iria fazer com que a maioria da cúpula administrativa municipal não chegasse ao final do mandato. O afastamento das atividades, principalmente em processo sigilos
o (se refere à intimidade e à honra) deve ocorrer somente quando há uma dificuldade imposta pelo acusado ao andamento normal do processo/inquérito o que não ocorre no presente caso.
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A propósito há inúmeras legislações à respeito e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), através da Resolução 338/2007, imputa responsabilização a funcionário ou servidor que desrespeita e quebra a inviolabilidade de processos sigilosos.
A doutrina têm se debruçado sobre a diferenciação do que seja mero aborrecimento e efetivamente um dano moral, visto que o subjetivismo da matéria nos leva a uma linha limítrofe entre o que se chama de fatos do cotidiano e a real agressão. Passou a ser rotina, por aqueles que querem ter um ganho fácil, utilizarem-se do dano moral para conseguir valores além daqueles realmente devidos. A cada dia é mais rotineiro nos corredores dos fóruns recorrerem-se ao dano moral para qualquer situação, distorcendo-se de sua verdadeira funcionalidade, o que está a acarretar a sua completa descredibilidade junto aos cidadãos. Muitos passaram a ter a falsa idéia de que a agressão por dano não-material gera pagamentos ou acordos de valores astronômicos. Dessa maneira situações corriqueiras, embaraços, pequenos aborrecimentos etc., acabam sendo levados para a Justiça.
Nos últimos tempos, na esfera da Administração Pública houve um aumento significativo de processos judiciais por assédio, seja moral ou sexual, isto em razão de que nos quadros de funcionários a forma de acesso aos cargos públicos se dá de várias maneiras e algumas vezes através de “padrinhos” políticos partidários trazendo dificuldades de relacionamento aos administradores públicos em face de tendências ideológicas divergentes.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: a) Ser uma condição clara para manter o emprego; b) Influir nas promoções da carreira do assediado; e c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Dessa forma na administração pública é muito dificil o enquadramento, visto que a saída do serviço público obrigatoriamente se dá através de processo administrativo com julgamento por órgão colegiado (uma comissão). Na administração indireta não há plano de carreiras onde possa haver influência em promoções e conforme o caso narrado elogio não é intimidação. Enfim, a denúncia tornada pública terá muitos desdobramentos. É o início da campanha eleitoral 2012.
LEI MARIA DA PENHA
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente que a violência contra a mulher não é uma questão privada, mas sim merecedora de ação penal pública. Assim o Ministério Público pode dar início à ação penal sem a necessidade da representação da vítima. Realmente concordamos que a mulher vitimizada necessita da proteção do Estado, mas a questão não é tão simples como parece. A grande questão é e sempre foi quem irá amparar e para onde irá a mulher vitimizada após o início da ação penal? Voltará para casa para sofrer novas agressões do marido ou companheiro? Ficará na rua? Infelizmente o Estado não possui estrutura para dar atendimento dessa natureza, quanto mais querer se colocar acima do núcleo substancial da dignidade da vida humana, que é a responsabilidade do ser humano por seu destino. O Estado têm que respeitar o direito do ser humano em decidir o seu caminho e escrever a sua história. Como dissemos, o assunto não é tão simples como foi colocado na mídia. Há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade.
ABSTENÇÃO LEGISLATIVA
A tentativa de legalizar a abstenção do vereador em votar alguma matéria é coisa que somente vem trazer mais descrédito ao Legislativo. Concordamos plenamente com a posição expressada na última quinta-feira, pelo ex-vereador Fábio Roberto Cruz, no programa Hora da Verdade, da Rádio Difusora de Franca, de que o vereador foi eleito para defender os interesses dos cidadãos e não para fugir e se ausentar de votar matérias polêmicas a não ser nos casos em que possua interesse pessoal. Infelizmente somos obrigados a vivenciar tais episódios.
Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário - toninhomenezes@comerciodafranca.com.br