08 de julho de 2026

Contra a mulher


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A Lei n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’ teve sua interpretação modificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade interposta pela Procuradoria Geral da República no dia 09 de fevereiro de 2012.

Por maioria de votos o STF afastou a necessidade de ‘representação’ da mulher vítima de violência doméstica.

Representação é um termo jurídico que se refere a manifestação formal da mulher em querer processar o agressor. Sem essa representação, a mulher fazia a queixa contra o marido/agressor, mas a ação ficava parada aguardando essa a manifestação da vítima.

É uma causa de procedibilidade da ação penal que era de natureza pública condicionada.

Não existindo a representação o processo ficava aguardando o prazo decadência de seis meses, e, após o decurso, sem manifestação da vítima, essa não mais poderia processar o agressor pelo delito cometido.

A exigência da representação consta no texto expresso da Lei Maria da Penha no artigo 12, I e 16. Consta ainda que a representação somente poderia ser renunciada pela mulher vítima de agressão em audiência designada pelo magistrado.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência da ‘representação’ é inconstitucional, ou seja, viola a Constituição Federal, notadamente no que se refere à dignidade da pessoa humana.

Agora, através do atual entendimento do STF o Ministério Público deverá ingressar com ação penal contra o agressor, ainda que a mulher não manifeste formalmente o desejo de processar o agressor.

Uma vez que a autoridade policial ou Ministério Público tenha ciência de violência contra a mulher, deverá agir, mesmo que a ação contrarie a vontade dela.

Prevaleceu o entendimento de que não se deve exigir da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de fragilidade emocional em razão da violência que sofreu, pois, a representação revê um obstáculo a efetivação desse direito fundamental.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal vem quebrando paradigmas até então basilares da nossa sociedade no que se refere aos relacionamentos afetivos, tais como: ‘em briga de marido e mulher não se mete a colher’ e ‘o que se passa na cama é segredo de quem ama’.

Acredito que somente o tempo demonstrará se a decisão do Supremo está correta ou não.

Ao exigir a representação, a mulher ainda refletia, antes de prosseguir com o processo, pois, muitas questões envolvem o direito de família.

Agora, mesmo que a mulher não queira, qualquer pessoa que tiver conhecimento de violência doméstica pode denunciar a prática do crime e a mulher não terá como evitar, mesmo que tenha perdoado a agressão sofrida e estejam vivendo em perfeita harmonia.

Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário