08 de julho de 2026

Lei da obra de arte


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Desde o dia dois de setembro de 1968, quando entrou em vigor a lei municipal nº 1647 (Código de Edificações do Município de Franca, artigo 469) em toda edificação a ser construída com área superior a dois mil metros quadrados, deveriam constar obras originais de valor artístico. Incluem-se na exigência as edificações de área construída superior a mil metros quadrados, quando destinadas a hospitais, escolas, casas de espetáculos, estações de passageiros, bancos, hotéis e clubes.

Para fazer cumprir a lei, o ‘habite-se’ – ou a ocupação da edificação – só poderia ser concedido pela Prefeitura se nela constasse a obra de arte exigida e previamente aprovada com a assinatura do autor da obra e visto do autor do projeto arquitetônico e do proprietário da edificação. Trata-se de um dispositivo inócuo, pois nunca foi exigido pela municipalidade desde que o Código de Obras foi transformado em lei.

Provavelmente, experiência de Recife foi origem dessa proposta, já que os autores do projeto de lei (da empresa GPI, que fez o primeiro Plano Diretor de Franca) eram sintonizados com o que havia de mais inovador no período em termos urbanísticos. Na capital pernambucana pode-se verificar a obrigatoriedade da obra de arte nas esculturas colocadas nos recuos dos prédios, nos painéis de mosaicos nas fachadas ou ainda no saguão envidraçado dos edifícios, onde são colocadas pinturas que podem ser vistas da calçada.

Existem experiências interessantes de arte pública que melhoram a paisagem urbana, como da cidade de Resistência, capital de uma província argentina, chamada de Ciudad de las Esculturas, pois em todas as esquinas da cidade existem esculturas, assim como de Santa Fé do Sul (SP), que colocou obras de arte pública nas principais avenidas e praças. Em Altinópolis (SP), uma praça foi dedicada ao artista Bassano Vaccarini, com suas esculturas; assim como em Guaíra (SP), onde há também um parque com esculturas de importantes artistas brasileiros. Aqui, o Laboratório das Artes incluiu um painel de mosaicos em sua fachada pública.

O valor de uma obra desta para o custo do empreendimento (de porte razoável, como define a lei) é irrisório e poderá melhorar a qualidade da paisagem urbana de Franca, cada vez mais inóspita e amuralhada, e da própria construção. Há problemas para implantar a lei, evidentemente, a maioria de cunho estético.

No Recife, as principais críticas à obrigatoriedade são feitas em função da inexistência de qualquer preocupação estética em muitos dos construtores, que selecionam a obra de arte para sua construção em função do preço e não da qualidade.

Há projetos de arquitetura tão ruins que uma obra de arte em nada vai alterar o desastre paisagístico dela oriundo e não há como estabelecer critérios de qualidade para as obras artísticas, pois configuraria censura estética.

Enfim, como diria o ‘filósofo corintiano’ Vicente Mateus, ‘é uma faca de dois legumes’. De qualquer modo, penso que o resultado seria mais positivo que negativo, pois arte nunca é demais.

Mauro Ferreira
Arquiteto e professor da FESP/UEMG