24 de dezembro de 2025

Restrição cadastral


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Nos últimos dias do ano recebi ligação de um amigo reclamando que sua mãe fez acordo com banco para pagamento de débito. Declarou-se surpreso com cláusula que previa ‘restrição cadastral interna’

Considerando que já recebi de um sem número de consumidores reclamação igual, resolvi escrever e orientar o consumidor contra essas invenções bancárias que prejudicam muito o consumidor de boa-fé. Primeiramente, há que se considerar que as relações de consumo são fundamentadas na boa-fé objetiva e partem da premissa de honestidade e transparência entre as partes, ou seja, as partes devem agir com lealdade, sem lesar a outra e cumprindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Em segundo lugar, existem cadastros restritivos de crédito oficiais – SCPC e o Serasa, instituições definidas pelo Código de Defesa do Consumidor como de caráter público para reunir e divulgar, nacionalmente, informações negativas de crédito, desde que os consumidores sejam informados do seu conteúdo, anuindo com a divulgação, e que as informações sejam verdadeiras.

Ora, mas porque raios os bancos ainda necessitam inventar, clandestinamente, cadastros restritivos internos de crédito para obstruírem o consumidor de abrir ou movimentar conta corrente? Obviamente que a invenção se traduz numa forma sarcástica e ilegal de constranger e obrigar o consumidor a quitar a dívida.

A Constituição da República também protege o cidadão contra violações à sua imagem e honra. Ocorre que a ‘restrição cadastral interna’ fere a imagem do consumidor porque não considera a existência de anotação nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin etc), mas apenas o fato de ter havido quitação de empréstimos e dívidas anteriormente negociadas, o que impede o consumidor de realizar novas transações, obtenção de talonários e outros benefícios.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e também o artigo 2º, letra ‘a’, da Resolução BACEN nº 1.631/89, proíbem prática comercial abusiva como essa ‘restrição cadastral interna’. A resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF.

Além disso, o artigo 51, IV do CDC, prevê que o contrato não pode conter cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor. Logo, tal cláusula de previsão de ‘restrição cadastral interna’ é totalmente abusiva e, por conseqüência, nula de pleno direito, bastando que o consumidor ingresse em juízo para que seja declarada nula.

Concomitante, recebi reclamação de outro consumidor, que aciona judicialmente instituição financeira para redução do valor das parcelas de financiamento de veículo e que, também, figuraria numa lista clandestina que o impediria de conseguir mais crédito em qualquer instituição financeira.

Ora, a criação de cadastros negativos de crédito clandestina é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os bancos não estão autorizados a criarem tais bancos de dados ‘extraoficiais’ e o consumidor não pode ser constrangido por tais listas negativas. Consumidores que tiverem crédito negado ou qualquer restrição bancária em função de ‘restrição cadastral interna’ ou de qualquer lista negativa de crédito, devem ingressar judicialmente na busca da reparação pelos danos morais sofridos.

É prática ilegal e abusiva! Abrir tal precedente é perigosíssimo, porquanto os consumidores, mesmo pagando a dívida negociada, não se veem livres da restrição. Uma vez negociada a divida, o consumidor deve ser considerado adimplente enquanto estiver pagando as parcelas.

O mais impressionante é que, no exemplo que citei, o consumidor recebeu por escrito, no contrato, a previsão de tal ‘restrição cadastral interna’. É um absurdo como os bancos tratam o consumidor deste País. Mesmo se tratando de previsão contratual ilegal, o banco constou do contrato do cliente!

Obviamente que o cliente, sem alternativas, acaba por assinar um contrato abusivo, que pode ser anulado judicialmente, pelo simples fato de honrar com seus pagamentos. E, mesmo assim, continua com restrição bancária!

Portanto, não se pode admitir que os consumidores sejam constrangidos a figurarem em qualquer lista clandestina de restrição de crédito. Àqueles que porventura tiveram seu nome incluído nesta ‘restrição cadastral interna’, cabe indenização por danos morais a ser pleiteada no Judiciário.

LEITE TIPO ‘B’
O leite tipo ‘B’ deixará de ser comercializado a partir do próximo domingo. A resolução do Ministério da Agricultura contém novas normas de produção e qualidade para o leite.

PLANOS DE SAÚDE
Desde o dia primeiro deste mês, planos de saúde terão de garantir a cobertura de 69 novos procedimentos que foram objeto de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O novo rol é a base mínima de procedimentos que as operadoras terão de oferecer a todos os usuários. Entre as novidades, está a cobertura de 41 tipos de cirurgias por videolaparoscopia. Além disso, a ANS aumentou a cobertura de exames como o PET-Scan, um dos mais modernos de diagnóstico por imagem. Os planos terão de cobrir o PET-Scan para câncer de intestino, além de linfoma e câncer de pulmão. Quem ganha com as novas coberturas, sem dúvidas, é o consumidor.

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br