Uma delas, a nº 13.226/08, que regulamentou o bloqueio de ligações via telemarketing. Outra, a de nº 13.747/09, que obrigou os fornecedores a cumprirem horário de entrega de produtos. O descumprimento destas leis está intimamente ligado a dois fatores: ausência de exigência de cumprimento por parte dos consumidores e precariedade na fiscalização. Ora, cumprir lei é obrigação, mas...
O Procon São Paulo divulgou levantamento concluindo que mais da metade das empresas que operam em São Paulo descumprem a lei de entrega. Não é difícil constatar: quem é que teve seu produto entregue na hora ou período combinados? Acredito que dificilmente encontraremos pessoas que, nos últimos dois anos, não tenham tido problemas com o cumprimento dessa lei.
Com a 13.226/08, de bloqueio de telemarketing, não é diferente. Quem, nos últimos três anos, deixou de passar pelo desprazer de receber ligações de telemarketing oferecendo uma infinidade de produtos? Desde 2008, você não é mais obrigado a receber. A lei foi publicada no Estado de São Paulo e regulamentada pelo Decreto 53.921/08, que criou cadastro de consumidores que não têm interesse em receber.
Para exigir cumprimento, o consumidor necessita conhecer cada uma dessas leis. Para tanto, o Procon São Paulo criou cartilha de orientação – disponível no site www.procon.sp.gov.br. A cartilha informa que o consumidor pode cadastrar números de telefones fixo ou móvel, que estiverem em seu nome, no ‘Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing’, gerenciado pela Fundação Procon São Paulo. Feito o cadastro, depois de 30 dias, o consumidor só poderá receber ligações de entidades filantrópicas (excluídas da referida legislação) e de empresas que tenham sua autorização por escrito. Detalhe: as empresas são obrigadas a obedecerem tal cadastro no Estado de São Paulo. O decreto considera telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas, ou seja, aquela chatice do vendedor, por telefone, insistir na venda do produto que você já recusou diversas vezes. Pela peça legal, quem não se inscreve, poderá continuar recebendo.
Aos consumidores que pretenderem autorizar somente determinada empresa a fazer ligações, deve preencher formulário específico, designado pelo Decreto como ‘termo de autorização’, no padrão fornecido pelo Procon São Paulo, assiná-lo e enviar à empresa, sendo que não basta que a autorização para o telemarketing esteja inserida como cláusula contratual.
Importante consignar que as empresas de outros Estados, também são obrigadas a respeitarem os consumidores do Estado de São Paulo e não ligar a quem se cadastrou.
Quanto a ligações, também bastante incômodas, de empresas de cobrança, não estão abrangidas pelo Decreto e continuam permitidas, evidentemente que respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não se pode constranger ou ameaçar o consumidor na cobrança de dívidas.
A lei inclusive previu sanção às empresas que descumprem: multa que varia de R$ 300 a R$ 3 milhões, variando conforme o padrão econômico de cada empresa. Pode ser aplicada a empresas de outros Estados que violarem o direito dos consumidores paulistas.
A cartilha do Procon orienta também sobre como fazer o cadastro: ‘O registro é feito pela Internet na página do Procon-SP (www.procon.sp.gov.br) e poderá ser alterado a qualquer momento. Inicialmente, você deverá cadastrar seus dados e, depois, poderá cadastrar quantas linhas de telefone quiser desde que estejam em seu nome. Ao final de cada fase do cadastramento, o consumidor deve confirmar seus dados e alterá-los no caso de estarem incorretos. Após finalizar o cadastro, o consumidor receberá por e-mail uma senha que deverá ser usada toda vez que for incluir ou excluir algum número de telefone’.
A lei da entrega também tem todas suas informações disponibilizadas no site do Procon, mas basta ao consumidor saber que as empresas são obrigadas a estabelecerem, no Estado de São Paulo, períodos do dia para entrega do produto e cumprirem o prometido. Como se vê, o cumprimento de leis passa pela exigência do consumidor que as conhecem. Conhecer e não exigir, é negligência. Exija seus direitos, faça as duas leis pegarem no Estado de São Paulo!
REMÉDIO
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou em R$ 118 mil a empresa Valor Capitalização S/A por publicidade enganosa veiculada para comercialização do título de capitalização ‘Bem mais fácil’. Segundo o DPDC, a propaganda levava os compradores a acreditar que se tratava de um contrato para aquisição de bens, quando na verdade vendia-se o título de capitalização. Prática inclusive bastante comum no mercado atual. Cabe recurso.
PÓ ROYAL
A Kraft Foods do Brasil, fabricante do fermento em pó Royal, comunicou ao público, em 10 de novembro, que algumas unidades deste produto, embalagens de 100 g ou 250 g, com data de vencimento entre 1º de maio de 2012 e 16 de setembro de 2012, apresentam falha no selo de vedação. Desta forma, o fabricante informa que porção do fermento ‘pode ser projetado para fora da embalagem; e que eventual contato com olhos ou nariz pode causar algum desconforto ou irritação, normalmente minimizados pela simples lavagem com água potável fria. Os consumidores podem obter mais informações pelo telefone 0800 7041940 e agendarem a troca gratuita.
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br