É o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que revela a expectativa de vida do brasileiro. O cálculo baseia-se na expectativa de vida, a partir do nascimento. Considera-se, além da taxa de mortalidade, a expectativa de sobrevida da população da região em que o indivíduo nasceu. Fatores como saúde, educação, situação socioeconômica, criminalidade, poluição, são determinantes para maior ou menor expectativa de vida. Em outras palavras, o aumento da expectativa de vida está relacionado à melhoria das condições de vida. Políticas públicas e avanços tecnológicos como cuidados com gestantes (pré-natal), acompanhamento do recém-nascido, aleitamento materno; educação; vacinação; saneamento básico; avanços na medicina etc, provocam mais tempo de vida.
O que se observa nos números do IBGE é, que a cada ano que passa, o brasileiro vive mais. Se, por um lado, isso é bom, do ponto de vista previdenciário pode representar redução no valor da aposentadoria. Na aposentadoria por tempo de contribuição, obrigatoriamente, utiliza-se no cálculo o fator previdenciário (FP). Na aposentadoria por idade, somente se usa tal fator se for vantajoso. O fator previdenciário é uma fórmula que leva em sua consideração, três itens: o tempo de contribuição, a idade do indivíduo no momento do pedido da aposentadoria e a expectativa de sobrevida medida pelo IBGE.
A crueldade desse mecanismo reside no fato de que, quanto maior for a expectativa de vida, menor será o valor do benefício. Quanto mais jovem for o cidadão no momento da aposentadoria, mais tempo receberá seu benefício (pois viverá mais) e o valor acaba sendo “achatado”. O que pode amenizar o efeito arrasador do fator previdenciário é o tempo de contribuição (quanto maior, “menos pior” fica o valor do benefício).
Há quem entenda que o fator previdenciário não é aplicado adequadamente, pois a expectativa de vida utilizada é geral e não leva em consideração algumas situações subjetivas (como sexo, região etc). Há, ainda, quem entenda que tal fator é inconstitucional tanto que existe uma ação do tipo a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal desde 1999.
Independentemente da discussão, vale lembrar que em dezembro o IBGE vai divulgar nova tabela de vida. Ao que tudo indica, a expectativa de vida deve aumentar mais uma vez. Portanto, quem preencheu os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição e quiser o fator previdenciário antigo deve fazer o pedido antes da divulgação da nova tábua de mortalidade do IBGE. Se o segurado agendar antes e só for atendido pelo INSS depois da mudança, vale a data do agendamento (e não o do atendimento), utilizando-se, dessa forma, o fator antigo. Todavia, não se deve tomar qualquer atitude precipitada. O ideal é procurar a ajuda de um especialista para uma decisão mais adequada e melhor.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário