Condenado por sentença de primeira instância a 60 anos e 8 meses de reclusão por estupro e atentado violento ao pudor, o padre José Afonso Dé, de Franca, não deve ir para a cadeia. Mesmo que o recurso impetrado por seus advogados no Tribunal de Justiça seja negado, ele deverá ser beneficiado pela prisão domiciliar. Pelo menos é o que prevê a lei brasileira. O religioso, hoje com 76 anos e não mais gozando de saúde plena, aguarda um novo pronunciamento do Poder Judiciário sobre seu futuro.
Detalhes sobre o processo, que corre sob segredo de Justiça, não foram revelados. Porém, a Lei de Execução Penal determina que algumas categorias de réus são beneficiadas com o direito de cumprirem suas penas em casa, mesmo que tenha sido arbitrado o regime fechado. O artigo 117, incisos I e II, especifica que “se admitirá o recolhimento do réu em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos e/ou acometido de doença grave”. É o caso do padre, que tem 76 anos e sofre de complicações no canal da urina e faz tratamento em Mococa.
Especialistas em Direito criminal consultados pelo Comércio afirmam que não há nenhuma irregularidade na questão, uma vez que o padre Dé, beneficiado por um habeas corpus para aguardar o recurso em liberdade, tem assegurada a prerrogativa de permanecer em sua residência, mesmo que com restrições para ir até mesmo à calçada.
“A Lei prevê que o sentenciado tenha essa condição e essa previsão legal se ampara na dispensa do caráter preventivo da prisão, adotado quando o réu supostamente oferece algum risco à(s) vítima(s)”, disse o professor de Direito penal Fernando Andrade Fernandes, diretor do campus da Unesp-Franca.
O advogado criminalista e professor universitário de São Paulo, João Daniel Rassi, especializado em crimes sexuais e autor de um livro sobre o tema, O Código de Execuções Penais, concorda com o colega. Rassi diz que, mesmo que o réu seja condenado ao regime fechado, se ficar demonstrado que a pessoa é idosa ou necessita de um tratamento que não pode ser oferecido dentro do sistema prisional, o artigo 117 é aplicado”, disse.
Rassi diz que, do ponto de vista da opinião pública, pode-se ter a impressão de impunidade, uma vez que o réu —no caso, o Padre Dé—, não estaria recolhido em uma cela. “Embora as pessoas não aceitem com uma certa tranquilidade e julguem haver uma impunidade, este posicionamento se torna inócuo frente às circunstâncias legais, porque existe uma justificativa para tal expediente”, explica o professor.
A justificativa em questão é o artigo da lei penal, que converte a detenção em uma penitenciária em reclusão domiciliar. “O sentimento popular é de revolta, pela natureza do crime sexual. Mas neste caso, só se altera a forma de cumprimento desta pena. Embora seja em regime domiciliar, e não haja nenhum rigor punitivo, não deixa de existir uma condenação. A prisão domiciliar não elimina a pena, ela não se extingue apenas porque o réu irá cumpri-la em casa”, completou Rassi.
A condenação do padre Dé foi publicada com exclusividade pelo Comércio na última terça-feira. O religioso foi denunciado pelo Ministério Público em abril de 2010 acusado de abusar sexualmente de quatro meninos com idade entre 12 e 16 anos. Tanto o padre Dé como seu advogado, José Chiachiri Neto, se recusaram a falar sobre o processo. O outro advogado do caso, Eduardo Caleiro Palma, disse apenas que a notícia é verdadeira e que tinha recorrido da sentença.