08 de julho de 2026

Embriaguez e trânsito


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O Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte de Justiça do Brasil, em recente decisão, cujo voto condutor foi o do Ministro Luiz Fux, considerou crime de homicídio culposo – aquele sem intenção de matar – e não doloso, aquele com intenção de matar, acidente de trânsito em que o motorista causador encontrava-se comprovadamente embriagado.

O crime de homicídio doloso, além de levar o réu a julgamento popular, através do Tribunal do Júri, impõe aos condenados penas bem maiores e, consequentemente, prazos prescricionais maiores.

Já no homicídio culposo, o réu é julgado por um Juiz Togado, as penas são bem mais brandas e a possibilidade de ocorrer à prescrição da pretensão punitiva e o réu sair impune, é bastante grande. Aliás, o ex-jogador Edmundo teve a sua pena extinta em homicídio culposo, em face da ocorrência da prescrição.

O crime doloso é aquele que ocorre quando o réu age com manifesta e deliberada intenção de alcançar o resultado. Já o crime culposo é tipificado quando o réu, não querendo praticar o ato, age, no momento, com imperícia, imprudência ou negligência.

Porém, existe no Direito Penal a figura do dolo eventual, em que o réu, embora não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, concordando, mentalmente, ainda que de modo eventual, com o resultado.

Exatamente com o uso dessa figura jurídica é que o Ministério Público vem, já de algum tempo, denunciando por homicídio doloso, motoristas embriagados que deram causa a acidentes com vítimas fatais, aumentando a expectativa de uma pena maior.

Sim, na visão da acusação, o motorista que se embriaga, assume a direção de um veículo e dá causa a um acidente com vítima fatal, embora não querendo o resultado, ele, obviamente, assumiu, clara e deliberadamente, o risco de produzi-lo.

A decisão do STF já está causando grande polêmica nos meios jurídicos, pois o Tribunal Maior desclassificou de doloso para culposo, o crime de um motorista embriagado que causou a morte de uma pessoa.

Segundo o STF, a responsabilização dolosa pela morte em direção de veículo automotor, estando o condutor embriagado, só ocorre se ficar provado que o réu tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime, prova que, convenhamos, é muito difícil de ser feita.

Evidente que casos dessa natureza dependem – e muito – das provas e das circunstâncias em que os fatos se deram. Não obstante, porém, é evidente que a decisão do Supremo trará aos novos casos e, aos em tramitação, uma facilidade maior para a defesa dos acusados.

Resta, agora, aguardarmos os reflexos dessa decisão para os demais Tribunais e Juízos de 1ª Instância, uma vez que não é, ainda, decisão sumulada, portanto sem efeito vinculatório.

De qualquer forma, novamente uma decisão do STF acaba causando surpresas aos operadores do direito, especialmente no Brasil, que é o terceiro país que mais mata no trânsito.

Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca