09 de julho de 2026

INSS X empregador


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O trabalhador vitimado de acidente ou doença do trabalho tem direito a benefícios do INSS, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se fatal, seus dependentes recebem pensão por morte. De uns tempos para cá, o INSS vem promovendo ações contra os empregadores dos trabalhadores vitimados por acidentes laborais. A Previdência ingressa com “Ação Regressiva”, no intuito de ser reembolsada pelo que pagou ou vem pagando a título de benefício previdenciário, por entender que o acidente ocorreu por dolo ou culpa da empresa. Em outras palavras, o INSS entende que o empregador tenha descumprido legislação trabalhista de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho propositalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia.

O fundamento dessas ações regressivas é o de punir e prevenir acidentes, de modo que o empregador reflita que é muito mais caro pagar indenização imposta por essas ações do que investir na segurança dos seus trabalhadores.

Até o fim de 2010 foram ajuizadas 1.250 dessas ações. Segundo o INSS, mais de 90% teriam sentenças favoráveis à Previdência Social. Arrecadou-se, nessas ações, algo em torno de R$ 200 milhões. Há quem entenda, no entanto, que muitas dessas ações estariam prescritas, ou seja, não poderiam ser cobradas, isso em razão do artigo 206 do Código Civil determinar que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça. O INSS pensa diferente. Entende que a prescrição é de 5 anos, fundamentado em lei antiga, de 1933.

No entanto, pouco importa se houve dolo ou culpa do empregador no acidente de trabalho. Muitos sustentam que o procedimento adotado pelo INSS é ilegal para as empresas que recolhem regularmente as contribuições do SAT/RAT, seguro de Acidente de Trabalho e risco de Acidente do Trabalho. É uma contribuição à Seguridade Social para o financiamento, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade para o trabalho. A própria lei define que o SAT possui alíquotas diferenciadas, aplicadas conforme o grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa. Portanto, é razoável que, para financiar benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvem atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de maior quantidade de acidentes de trabalho e, por consequência, de maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de maior concessão de benefícios acidentários. Desde 2010, encontra-se em funcionamento o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pune a empresa que possui mais acidentes e premia a que possui menos, com aumento ou redução da alíquota previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho. O requisito de culpa da empresa já está incluído no cálculo da contribuição.

Do exposto, não há motivos para o INSS querer reembolso por algo que já está sendo pago previamente pelas empresas. Conclui-se que ‘ação regressiva’ do INSS só é possível se o empregador não realizar recolhimento das contribuições ou realizá-las de forma fraudulenta.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário