Trata-se de termo latino utilizado no Direito Penal, para refereir-se a ‘vontade de matar’. O Direito penal pune o agente que age com dolo ou culpa. Entende-se por dolo a vontade deliberada de praticar o delito ou quando o risco de produzi-lo é assumido. A culpa, por usa vez, decorre de imprudência, negligência e imperícia.
Dirigir um veículo enquanto se está alcoolizado e praticar uma morte é homicídio culposo ou doloso? O motorista que se embriagou e matou foi imprudente, negligente (culpa) ou assumiu o risco de causar a morte (dolo eventual)? Se agiu com culpa responderá por homicídio culposo (pena de detenção de 2 a 4 anos), mas, se agiu com dolo, o crime será julgado pelo Tribunal do Júri (pena de reclusão de 6 a 20 anos).
Essa questão chegou ao Supremo Tribunal Federal e a 1.ª Turma, ao julgar o Habeas Corpus n.º 107801, entendeu que a responsabilização a título doloso pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Os argumentos apresentados pelos advogados do motorista embriagado prevaleceram. Para eles, ‘o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa’. Afirmaram ainda que o motorista ‘não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente’.
Para o Ministro Fux, cujo voto foi seguido pelos demais ministros com exceção da ministra Cármen Lúcia, ‘o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual’, ou seja, para o motorista embriagado responder por homicídio doloso deve estar provado que a ingestão de bebida alcoólica tinha a finalidade de encorajá-lo à prática do homicídio. Caso contrário, deverá ele responder por homicídio culposo. Desta forma, o STF sedimentou o entendimento da doutrina, mas que vinha sendo afastado em razão da quantidade de vidas ceifadas por motoristas embriagados.
Do ponto de vista jurídico, finalmente, as coisas voltam ao estado de normalidade. Do ponto de vista social (efeitos das decisões) entendo como perda de oportunidade para se criar educação no trânsito; no entanto, o Direito não tem a finalidade de educar, mas de aplicar a lei ao caso concreto. Se o nosso povo não tem educação no trânsito é porque não existem políticas públicas nesse sentido. Gostemos ou não, as mudanças também se dão por força dos votos (eleição); contudo, ainda estamos engatinhando nesse aspecto. Temos um sistema de contagem dos votos (urna eletrônica) que é exemplo de celeridade e confiabilidade; no entanto, quando se olha para o aspecto subjetivo (pessoas: candidatos e eleitores) a situação, em alguns casos, chega a ser lastimável. Basta lembrar do mensalão!
O STF também está com esse caso complicado em suas mãos. Dependendo de votações cidadãs, poderá dar novos rumos à política. Espero que seja observada e cumprida a lei, mas, existindo provas de ilícitos, que os culpados respondam com todos os rigores legais sinalizando que no Brasil existe lei, inclusive com punições severas.
Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário