Muita gente não sabe, mas pode ter o direito de aposentar segundo regras antigas, isto é, sem o fator previdenciário e utilizando os últimos 36 meses de contribuição. Antes, porém, para melhor compreender, é necessário saber a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito.
Fala-se que o indivíduo tem o direito adquirido quando completou todas as etapas para exercê-lo, mas não fez o pedido. A expectativa de direito ocorre quando o cidadão não implementou todos os requisitos e as regras mudaram. Nessa hipótese, se não houver uma “colher de chá”, ou seja, uma regra transitória, submeter-se-á às normas novas. Exemplifiquemos: atualmente, para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa de 35 anos de tempo de serviço e a mulher 30. O governo apresentou proposta para excluir o fator previdenciário dessa aposentadoria, consistindo no aumento de 7 anos a mais no tempo. para se aposentar. Caso isso se concretize, quem já tiver 35 (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de serviço para se aposentar não precisa se preocupar, pois já tem o direito de optar pela regra nova ou a velha.
A Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada no Diário Oficial em 29/11/99) trouxe o fator previdenciário e também modificou a sistemática de cálculo. Até então, a base de cálculo dos benefícios compreendia a média dos últimos 36 salários.
Com a lei, a base de cálculo passou a ser, via de regra, todos os salários-de-contribuição posteriores a julho/94, devidamente atualizados e corrigidos. Depois, descartam-se os 20% menores e faz-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários. Isso é o cálculo do chamado salário-de-benefício, base de cálculo do benefício. O fator previdenciário é usado, obrigatoriamente, na aposentadoria por tempo de contribuição e opcional, na por idade.
Assim, quem já tinha tempo para se aposentar até 28/11/99 (véspera da publicação da Lei nº 9.876/99), mas não fez o pedido, pode requerer o respectivo benefício a qualquer momento. Nesse caso, pode valer-se das antigas regras, ou seja, a média dos últimos 36 salários (o INSS utiliza para o cálculo os 36 últimos meses anteriores à competência nov/99).
Não há incidência do fator previdenciário no cálculo. Esse mesmo raciocínio também é válido no caso da aposentadoria proporcional, que foi extinta em 15/12/98 através da Emenda Constitucional nº 20/1998. Quem tinha completado os requisitos para se aposentar proporcionalmente até essa data, pode requerer o benefício segundo a legislação da época. Por outro lado, se a pessoa não tinha cumprido as condições e tinha a expectativa de direito, vai submeter-se às regras transitórias caso queira se aposentar pelas regras antigas.
Na hipótese do cidadão filiar-se à Previdência após a mudança, já entrou sob a vigência das novas regras. Em outras palavras, nem a regra transitória pode usufruir já que começou a contribuir sob o manto da nova lei. Nessas condições, é obrigação do INSS, quando da aposentadoria, apresentar os cálculos de todas as alternativas possíveis, para que o segurado escolha o benefício que melhor lhe convier. É obrigação do INSS oferecer o benefício mais vantajoso. Infelizmente, algumas vezes não são apresentadas todas as possibilidades ou estas são feitas de forma equivocada. Para evitar qualquer tipo de transtorno, o ideal é procurar a ajuda de um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário