Agiotagem é prática conhecida no mercado brasileiro. E agiota, segundo o dicionário é ‘aquele que procura ágio. Usurário. Homem interesseiro’.
Esmiuçando, usurário é aquele que pratica usura, juro exorbitante, também conforme o dicionário define. Tal ação é vedada pelo Decreto Federal nº 22.626/33, que normatiza cobrança de juros extremamente abusivos, ofício dos interesseiros agiotas. Muitos consumidores já utilizaram empréstimos a juros escorchantes para socorrer-se urgentemente. Tal prática no Brasil, como já disse, vedada por decreto, não anula contrato de empréstimo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ. A decisão é inédita! Para se emprestar dinheiro, oficialmente, no Brasil, é necessária autorização do Banco Central e licença para operar no mercado financeiro.
Todos sabem, no entanto, que a agiotagem é prática das mais comuns. Ocorre que o agiota age, muitas vezes, na surdina,. Existem casos conhecidos em Franca e na região em que pessoas foram sacrificadas com a vida, por dever a agiotas. Em seu artigo 11, a ‘lei da usura’ dispõe: ‘O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais’. A redação do artigo é muito clara: o contrato de empréstimo celebrado com juros acima daqueles permitidos e praticado por ‘instituição financeira’ não licenciada pelo Banco Central, é considerado nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito jurídico.
A norma legal ainda prevê garantia ao devedor, de receber em dobro o valor de juros pagos a mais, como forma de coibir agiotagem. A Terceira Turma do STJ, em decisão relatada pelo Ministro Sidnei Beneti, considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao permitido por lei. O processo no STJ diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo que afirmou que o contrato de empréstimo seria nulo porque contém juros superiores àqueles legalmente permitidos, característica de agiotagem.
Em primeira e segunda instâncias a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida, ao permitido por lei. O que se discutiu no processo é se a prática de agiotagem que afrontou a lei de usura pode ser considerada nula de pleno direito, como estabelece o artigo 11 da respectiva lei. Evidentemente que na sistemática do Código de Defesa do Consumidor em cotejamento com a lei de usura, a agiotagem é prática proibida. A decisão do STJ joga uma luz à questão e esclarece que o agiota não perde o valor emprestado, atualizado com os juros legais. Perde o juro abusivo.
Em contrapartida, a lei se transformou em letra morta, vez que considera o contrato com juros exorbitantes, nulo de pleno direito. Porém, o Superior Tribunal de Justiça inovou e reconheceu o contrato válido, excluídos os juros exorbitantes. O fundamento para a decisão da Corte Superior de Justiça é, nas palavras do Relator, que: ‘Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido.’
Respeitosamente, ouso divergir da decisão do STJ, porque entendo que se a lei definiu que o contrato abusivo é nulo de pleno direito, não se pode admitir sua validade, sob pena de se ‘legalizar’ a agiotagem tão repudiada pela sociedade. Concluo no sentido de que o agiota definido no vernáculo como interesseiro, deve ser desestimulado a se aproveitar de pessoas economicamente vulneráveis com pesadas penas. Uma delas é a nulidade do contrato de agiotagem como definido pelo artigo 11 da lei de usura, sob pena de estimular-se a pejorativa atividade do ‘interesseiro’. Repudie o agiota!
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
No dia a dia o consumidor se depara com diversas ofertas de produtos gratuitos. Por vezes, há oferta de produtos cujos contratos preveem renovação automática e o produto que era gratuito, passa a ser cobrado mensalmente. As ofertas gratuitas vão de revistas ou jornais até o cadastramento de currículo e serviços on-line. Alerto os consumidores de que tal prática é abusiva porque tenta ‘fisgar’ o consumidor com a armadilha da gratuidade. Assim, os produtos entregues gratuitamente não podem sofrer cobrança sem aviso prévio. Olho vivo, consumidor.
MULTA REDUZIDA A 10%
A multa para quem cancela ou remarca passagem aérea já comprada não poderá exceder 10% do valor da tarifa, conforme decisão da Justiça Federal. O limite vale para as companhias TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total, que respondem ação proposta pelo Ministério Público Federal no Pará. Um levantamento do Ministério Público mostra que as empresas cobram até 80% do valor das passagens por esses serviços. Um detalhe: caso a mudança de data ocorra até 15 dias antes do embarque, a multa fica restrita a 5%. As empresas aéreas ainda podem recorrer.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora por defeitos nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A decisão não aprecia a responsabilidade da Caixa em indenizar. Apenas estabelece que o banco deve responder processo juntamente com a construtora. Cabe recurso.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br