No dia 26 de julho comemorou-se o dia dos avós. Essa data foi escolhida porque é o dia de Santa Ana e São Joaquim, pais de Maria e avós de Jesus Cristo. Popularmente, se diz que os avós são pais duas vezes. Na atualidade, o papel dos avós na família vai muito além dos carinhos dados aos netos. Não raras as vezes eles são o suporte não só afetivo, mas também financeiro do lar. Suas aposentadorias são responsáveis pela manutenção de muitas casas.
O que muita gente não sabe é que o neto pode, em algumas circunstâncias, receber do INSS a pensão por morte deixada pelo avô ou avó. Só que essa possibilidade não se encontra prevista na Lei que trata das aposentadorias e demais benefícios do INSS (Lei nº 8.213/91). É o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que permite isso. Para tanto, é preciso que o menor esteja sob a guarda do avô. Esse raciocínio também é válido para outras pessoas que sejam guardiãs de menores.
Vale lembrar que a Constituição Federal prevê proteção especial à criança e ao adolescente, inclusive no aspecto dos direitos previdenciários, que deve prevalecer em detrimento de alguma lei que fale o contrário e que pode eventualmente ser invocada pelo INSS. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tem como precedente vários incidentes de uniformização, que devem ser seguidos pelos Juizados. A própria Instrução Normativa do INSS (IN nº 45, editada no final de 2010), traz o entendimento não só pela possibilidade do menor sob guarda receber pensão por morte deixada pelo guardião, como também de acumular com aquela deixada pelos pais biológicos, se houver determinação judicial nesse sentido.
Ressalta-se que a concessão de pensão por morte a menor sob guarda somente é possível quando comprovada a existência de dependência econômica da criança ou adolescente em relação ao guardião. Não basta o termo de guarda. Essa comprovação de dependência pode ser feita de várias maneiras, tais como: declaração de imposto de renda em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; comprovante de pagamento de despesas efetuadas pelo avô (escola, convênio médico, clube, dentista, etc); concomitância de endereço; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de ficha ou Livro de empregados constando o interessado como dependente do guardião; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do guardião; apólice de seguro da qual conste o guardião como instituidor do seguro e o menor como beneficiário; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o guardião como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo guardião em nome do dependente; etc.
Em termos práticos, esse entendimento ainda não é pacífico. Em outras palavras, o neto somente conseguirá receber do INSS a pensão dos avós se estiver sob sua guarda e comprovar sua dependência - e provavelmente através da Justiça. Quem se encontra sob a guarda de alguém, também pode ter esse direito. O certo é não deixar para a última hora e procurar um especialista para orientar no que for preciso.
Tiago Faggioni Bachur
colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário