08 de julho de 2026

Presa!


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Pagar dívidas em dia é obrigação secular; e não pagamento acarreta cobrança judicial. Há algum tempo podia acarretar também, se o devedor era depositário infiel, prisão civil

Era um absurdo não pagar determinada dívida e ser preso. Com o tempo, decisões reiteradas foram corrigindo essa distorção. Depositário infiel, hoje, não pode mais ser preso. Em 2005, uma consumidora de Samambaia, cidade do Distrito Federal, foi presa acusada de ser depositária infiel. Semana passada, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão que condena o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a indenizar, por danos morais, aquela cliente presa mesmo após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro. A instituição deverá pagar R$ 5 mil à consumidora.

Em consulta ao processo nº 2008 09 1 014641-0, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (www.tjdft.jus.br) constatei que o processo tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia e, no final do ano de 2005, a consumidora estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro atrasadas, o que motivou o banco a ajuizar ação de busca e apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado.

Em setembro do mesmo ano foi determinada a entrega do bem, sob pena de prisão civil. A ordem judicial foi expedida em maio de 2007. Em 31/01/2008, a consumidora pagou a dívida, porém o banco não teria comunicado o pagamento à Justiça e a consumidora acabou sendo presa quase um mês após efetivar o pagamento. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente havia pago. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.

A decisão da Justiça, no pedido de danos morais, foi categórica. Cito um trecho: ‘não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de 1 mês após o pagamento da dívida) para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que 1 (um) ou 2 (dois) dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao Juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou.’

O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal manteve a sentença que o condenou a pagar R$ 5 mil por danos morais. O desembargador reiterou que ‘...a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados’.

Ora, quer abuso maior que ter a liberdade tolhida por um erro operacional do banco? É um abuso que deve ser punido com o maior rigor possível. O juiz desembargador que relatou o processo concluiu: ‘a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato ‘abusivo e ilícito’ em virtude de sua negligência ‘em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora’. Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento’. O Banco ainda poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.

Incluir o nome de consumidor no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) é muito sério e deve estar respaldado realmente em dívida existente. Se a dívida não existe, o Judiciário tem sido coerente em definir pesadas indenizações contra aqueles que descumprem a lei. O consumidor não pode permanecer inerte, deve fazer prevalecer seu direito e exigi-lo na Justiça.

Portanto, à consumidora que pagou seu débito e mesmo assim foi presa, presto solidariedade. Que a indenização aplicada seja suficiente para coibir o bando de reiterar na conduta ilícita de incluir o nome do consumidor no SCPC por dívida inexistente. Aos outros fornecedores, que se cuidem para não cometerem o mesmo ‘erro’.

ENTREGA VIRTUAL
A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro concedeu liminar contra o site comprafacil.com em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por causa da demora na entrega de produtos comprados através do site. De acordo com a decisão o site será obrigado a cumprir, em todos os contratos de compra e venda, o prazo estipulado para entrega. Além disso, não poderá divulgar produtos e serviços que não estejam no estoque, além de executar um serviço de pós-venda mais eficaz e veloz ao consumidor. A multa estipulada pelo descumprimento de qualquer uma das medidas é de R$ 10 mil por dia. Cabe recurso.

INTERESSANTE
A partir deste mês a CDL Paulista (Câmara de Dirigentes Lojistas Paulista) oferece um serviço pré-pago de informações sobre débitos de veículo, leilão, sinistro de indenização pela seguradora e histórico de roubo ou furto. Para utilizar o serviço, o interessado deve procurar a entidade e se habilitar, ou possuir créditos disponíveis em seu cadastro no site da CDL Paulista (wwwcdlpaulista.com.br) efetuando o pagamento.

DECODIFICADOR GENÉRICO
Entendimento pacificado na ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) defende que o consumidor poderá comprar o decodificador de TV por assinatura em qualquer loja e usá-lo em qualquer companhia, sem a obrigação de contratar o equipamento da empresa que presta o serviço. Assim, o decodificador funcionará em qualquer operadora. Este entendimento será objeto de consulta pública nos próximos dias e poderá ser obrigatório para as empresas dos setor.

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br