08 de julho de 2026

Concorrência de culpas


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Acredito que todos nós ficamos espantados com acidente envolvendo um veículo Porsche que trafegava pelas ruas de São Paulo na ‘modesta’ velocidade de 150 Km. por hora. Diante do fato, alguns juristas começaram a questionar se a fabricante do veículo pode ser responsabilizada ante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. O fornecedor está proibido de colocar no mercado produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde.

A questão do veículo focado resulta no fato da velocidade máxima permitida em uma rodovia, no Brasil, ser de 120 Km/h; e, então, como se pode fabricar algo que atinja velocidade superior à permitida? Você, agora, pode estar se perguntando sobre ‘vários veículos atingirem velocidade superior a 120 Km por hora também serem ilegais?’. E mais: quanta propagandas existe valorizando a potência de autos para despertar em nós, consumidores, o desejo, até mesmo inconsciente, de comprá-los? Afinal, carro é também sinônimo de ‘poder’ e ‘status’, quanto mais imponente e potente, melhor.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o ‘fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos’. Para o referido código, é considerado produto defeituoso aquele que não ‘oferece segurança que dele legitimamente se espera’, sendo que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, ficará livre da responsabilidade se provar que a ‘culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro’.

A questão se torna mais complexa quando se verifica que o legislador utilizou do termo ‘culpa exclusiva’, logo, a ‘culpa concorrente’ obriga a responsabilização? Culpa concorrente é quando ambos, consumidor e produtor, ou importador e ou fabricante respondem pelos danos causados. A coerência do fundamento reside no fato de que, se o consumidor dirigir o veículo na velocidade permitida, eventual acidente será culpa exclusiva do motorista (consumidor), porém, se imprimir velocidade superior à permitida, ambos, motorista e fabricante/importador respondem pelos danos.

Para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rizzatto Nunes, há concorrência de culpas quando o acidente ocorre em velocidade superior à permitida. O fundamento é lógico e sedutor: ‘Poder-se-ia querer lançar toda culpa no consumidor em função da possibilidade real do meio. Entrega-se a ele um veículo que facilmente atinge velocidades excessivas, mas ao mesmo tempo se erige um comando legal (e moral) que deve agir em sua consciência para impedir que ele acelere mais quando atingir o limite máximo. Tudo bem. Mas, quando ele passa do limite o faz porque o meio permite e quem o fabricou é que, nesse ponto, passa a agir com ele. Daí a concorrência de culpas’.

Agora resta esperar. Será que a família de vítima se utilizará desse possível entendimento? Pelas pesquisas que fiz, não encontrei julgado considerando como concorrente a culpa. Esse exemplo é capaz de mostrar aos leitor porque há julgados diferentes perante juízes e Tribunais. E essa é uma das belezas da Justiça.

Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário