Na semana passada foi divulgado, pelo IBGE, o índice de mortalidade nacional, demonstrando que os brasileiros estão vivendo mais. Deveria ser motivo de orgulho, mas, quando se pensa nos benefícios pagos pelo INSS, a questão muda. É que, obrigatoriamente, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – e, facultativamente, para aposentadoria por idade –, utiliza-se o fator previdenciário.
Trata-se de fórmula matemática introduzida pela Lei nº 9.876/99, em 28/11/1999, que relaciona a idade, a expectativa de sobrevida medida pelo IBGE e o tempo de contribuição. É, em poucas palavras, o meio que o legislador encontrou para que o cidadão contribua por mais tempo e receba benefício por menos tempo.
Pela regra, quanto mais novo for o indivíduo, viverá mais tempo e, por isso, a Previdência Social pagará aposentadoria para ele por mais tempo. O fator, “achata” o valor da aposentadoria. O contrário também é verdadeiro. Se o segurado tiver bastante tempo de contribuição, os efeitos nefastos do fator previdenciário podem ser amenizados.
A nova projeção da expectativa de vida do brasileiro altera o fator previdenciário. Na prática, aumenta o tempo em que o segurado trabalhará para obter aposentadoria integral. A expectativa de vida do brasileiro, de 2008 para 2009, subiu de 72,9 para 73,2 anos de idade. Exemplificando: um segurado com 55 anos de idade e 35 de contribuição que requerer aposentadoria a partir de agora, tem que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o pedido em 30/11/10.
A alteração atinge benefícios do INSS requeridos a partir de 01/12/2010. Quem não quiser trabalhar um pouco mais pode ter uma redução em torno de 0,4% no benefício previdenciário. Mas atenção: as aposentadorias já concedidas não sofrem alteração e nem as aposentadorias em análise terão interferência do novo fator, desde que pedidas até 30/11/10.
Há quem entenda que o fator previdenciário é inconstitucional. Recentemente, o Juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, Marcus Orione Gonçalves Correia, determinou que o INSS recalculasse a aposentadoria de um segurado sem a incidência do fator previdenciário. Em sua decisão o juiz argumentou que são usados elementos que dificultam o acesso ao benefício, como a expectativa de vida da população, além de desconsiderar as diferenças regionais quanto à idade dos segurados. Disse ainda que o fator, além de complexo e de difícil compreensão para as pessoas, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Afirma, também, que na Constituição Federal não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido.
Essa decisão vale apenas para o autor daquela ação contra o INSS. No entanto, outros segurados poderão usá-la como base para processos judiciais semelhantes, para que a aposentadoria seja recalculada sem o fator previdenciário. O INSS ainda pode recorrer da decisão da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário