Ao contrário do que muita gente pode imaginar, a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário novo. Nasceu com a Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15/12/1998. Antes dessa data havia a aposentadoria por tempo de serviço.
Na prática, tempo de serviço e tempo de contribuição são a mesma coisa. A diferença está no fato de que antes da Emenda Constitucional, o homem poderia se aposentar por tempo de serviço a partir de 30 anos e a mulher, a partir de 25 anos de trabalho. O valor da aposentadoria por tempo de serviço correspondia a 70% da média dos salários, acrescido de 6% por ano trabalhado à mais dos 30 anos (no caso do homem) ou de 25 anos (no caso da mulher), chegando, no máximo, a 100% da referida média.
A partir de 15/12/1998, a exigência passou a ser 35 anos de tempo trabalhado para o homem e 30 anos para a mulher, não importando a idade. O valor corresponde a 100% do salário-de-benefício (média dos salários). A partir de 28/11/1998, com a Lei nº 9.786/99, passou a integrar o cálculo dessas aposentadorias o Fator Previdenciário, que leva em consideração a idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição e que, via de regra, reduz drasticamente o valor da aposentadoria. Quem já tinha o tempo para se aposentar por tempo de serviço em 15/12/1998, mas não tinha feito o pedido, tem o “direito adquirido”, podendo escolher a sistemática de cálculo. Aqueles que não tinham o tempo mínimo para se aposentar por tempo de serviço, ou seja, 30 anos no caso do homem ou 25 anos no caso da mulher, pode optar pela regra transitória (aposentadoria proporcional).
Para a aposentadoria proporcional, o segurado que não tinha o tempo mínimo na data da alteração legal, deve cumprir os seguintes requisitos: ter 48 anos de idade (mulher) ou 53 anos (homem) e, além disso, trabalhar 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo. Assim, por exemplo, se o homem tivesse 20 anos de tempo de serviço no dia 15/12/1998, faltando 10 anos para atingir os 30 anos de tempo mínimo, terá que trabalhar 40% mais. Nessa hipótese, além dos 10 anos, o segurado teria uma espécie de “pedágio de tempo”, pois teria que trabalhar mais 4 anos. Aposentaria, ao final, com 34 anos de tempo de serviço. Deve ter, obrigatoriamente, no mínimo 53 anos de idade.
O cálculo do valor a receber não leva em conta o período do fator. Assim, para o INSS, o valor nesse caso seria de 70% do salário-de-benefício (média dos salários), com a aplicação do fator previdenciário, que faria o segurado com 53 anos de idade, perder aproximadamente mais 30% de seu benefício. Ao final, receberia entre 40% a 50% da sua média, não podendo a aposentadoria ser inferior a um salário-mínimo. Abre-se um parêntese para destacar que há algumas decisões da Justiça no sentido de que não se aplica o fator previdenciário nesse caso. Ressalta-se, porém, que a idade mínima é exigida apenas para a aposentadoria proporcional.
Para a aposentadoria integral (35 anos para o homem e 25 anos para a mulher) é, repisa-se, o valor é de 100% da média mais o fator previdenciário.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário