08 de julho de 2026

Rotulagem e (des) informação


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Semana passada falei sobre o Instituto Alana, de projetos voltados ao consumo do público infantil. Muitos leitores se manifestaram. Um deles me pediu que abordasse rótulos de alimentos, principalmente os destinados ao público infantil.

Pois bem. Rotulagem de produtos é coisa séria. Existem critérios muito bem definidos e que devem ser obedecidos. A lei nº 11.265/06 regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura (infantis). Obviamente que o grande apelo de venda de todo produto, principalmente os infantis, é a forma como se apresenta ao consumidor. E esse ponto é crucial. O que, na maioria das vezes decide a compra, é a informação textual ou de design do rótulo.

Os alimentos para adultos carregam embalagens com tabela nutricional baseada em dieta diária de 2.000 kcal. Os infantis seguem a mesma linha, porém há uma orientação da ANVISA no sentido de mudar essa tabela nos produtos direcionados às crianças, já que a dieta indicada para uma criança de até 10 anos é de 1.750 kcal diárias. Já existem, no mercado, produtos infantis que com tabela concebida neste sentido. O maior problema da rotulagem dos produtos infantis, é o excesso de figuras, de palavras chamativas e de desenhos, em detrimento à informação realmente importante que precisa ser passada ao consumidor. Às vezes a embalagem do alimento, construída pelo melhor ‘marketeiro’, tem muitas cores e desenhos, mas não explica se o produto é um suco ou um composto à base de fruta, por exemplo.

Conto, como exemplo: semana passada comprei um requeijão e, ao abri-lo, descobri em letras minúsculas a expressão ‘especialidade láctea à base de requeijão”. Ora, fui enganado. Na busca de informações, consultei o sítio eletrônico do INMETRO. Lá, consta esta definição para especialidade láctea: ‘(...) um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal. Algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea’.

Trata-se do famoso gato por lebre. Com relação ao suco de frutas, também há regulamentação específica, da ANVISA. A instituição diz que suco é somente o natural. Quando há adição de corantes, conservantes, açúcares etc., o produto pode ser chamado de refresco, bebida de fruta ou néctar de fruta, mas não de suco. Essa informação, muitas vezes, não vem no rótulo. Quando vem, não é para explicar, pois não haveria, no rótulo, espaço para explicação do termo e a ilustração da fruta ou do personagem ligado ao produto.

Com relação aos produtos infantis, prática bastante comum é o licenciamento de personagens de desenhos infantis, colocados no rótulo do produto para torná-lo mais atrativo às crianças. Isso também faz com que muitas vezes informações importantes aos pais não sejam oferecidas. Desta forma, o direito à informação nestas situações e em várias outras, é constantemente violado. Para que isso não ocorra, é preciso que se denuncie à ANVISA, ao PROCON, ao Ministério Público e à imprensa. Um bom início seria evitar a compra de alimentos com rótulos que valorizam os desenhos e os personagens infantis em detrimento da boa informação.

ENERGIA ELÉTRICA
É um absurdo o que continua acontecendo com os consumidores, confusos com os postos de atendimento que recebem contas de luz. Recebi informação de que alguns destes locais tinham uma cota de recebimentos pré-estabelecida, de modo que recebiam determinado número de contas e, depois se negavam a receber outras. Ora, a se confirmar esta informação, o consumidor estaria sendo enganado porque recebe uma informação enganosa na conta de energia de que alguns locais próximos à sua residência recebem conta de luz, mas na verdade não recebem. Procon na CPFL!

PLATAFORMA DOS CONSUMIDORES
O Idec enviou a todos os candidatos ao cargo de Presidente da República as diretrizes na área de direito do consumidor para que os candidatos assumissem o compromisso de cumprir tais diretrizes. Em consulta ao sítio eletrônico do IDEC, www.idec.org.br, vi que três candidatos aderiram à plataforma: José Serra, Marina Silva e Plínio Sampaio. Os outros ainda não responderam. Este é um referencial importante, pelo menos pra que eu decida o meu voto. Consulte o site!

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Ao comprar qualquer produto alimentar, você deve procurar as seguintes informações: nome do produto; lista de ingredientes, que está em ordem decrescente de quantidade; conteúdo líquido (em g ou mL); identificação da origem; identificação do lote; prazo de validade (dia e mês para produtos com duração menor que 3 meses, e mês e ano para produtos com duração maior de 3 meses); advertência para presença de glúten; presença de traços de leite ou amendoim (não obrigatória); instruções para uso, quando necessário, dentre outras.


Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br